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19 DE FEVEREIRO DE 19S6

1376-C173)

a que não está claramente demonstrado que o projecto conseguirá gerar fundos para satisfazer o serviço da dívida associada; uma vez que o esforço financeiro do Estado subjacente à decisão de prosseguimento do projecto será superior ao que advirá do cancelamento definitivo do mesmo, na medida em que a empresa necessitará sempre de uma adequada reestruturação financeira; propõe-se que o Estado assuma de forma

inequívoca o seu papel de accionista e não protele por mais tempo a decisão de parar um investimento para o qual não tem, nem possivelmente terá, os recursos indispensáveis que o tornem minimamente viável.

Inspecção-Geral de Finanças, 5 de Junho de 1985. — O Inspector de Finanças, Vítor Manuel Paulo Porto.

ANEXO i Balanços comparados

(Valores em contos)

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