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28 DE FEVEREIRO DE 1986

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de igualdade e de equidade, à utilização dos meios e serviços de televisão no quadro do serviço público. Essa não é, manifestamente, a solução governamental.

O PRD entende que, só por si e em abstracto, a abertura à iniciativa privada da utilização dos meios e serviços de televisão não é inconstitucional, dado não estar abrangida pela proibição estatuída no artigo 38.°, n." 7, da Constituição da República Portuguesa. Além do mais, a utilização, devidamente regulamentada, dos meios e serviços televisivos por parte de entidades privadas não equivale necessariamente à alteração do seu modo social de gestão, nos termos e com o sentido que tal conceito assume no artigo 89.° da Constituição da República Portuguesa.

Assim, a constitucionalidade de tal utilização do serviço público da televisão dependerá sempre da prévia definição do respectivo regime jurídico, por em termos aptos a garantir a independência, isenção, pluralismo e qualidade informativa e cultural que decorrem da sua natureza, bem como o respeito pelo princípio da igualdade no acesso das entidades privadas àquele serviço, sem prejuízo do tratamento diferenciado e «desigual» das 6ituações objectivamente diferentes e «desiguais».

O PCP considera grosseiramente inconstitucional a proposta de lei n.° 5/IV e mantém o seu entendimento de que a Constituição, na sua redacção originária e na que decorre da revisão constitucional de 1982, exclui a apropriação privada da televisão, não sendo admissível, designadamente, a sua exploração por entidades não públicas, ao abrigo de concessão ou título similar. Esta opção constitucional visa evitar o controle do poderoso meio que é a TV por grandes grupos económicos e de pressão (os únicos que dispõem dos meios financeiros para tal necessários) e a sua consequente instrumentalização contra as liberdades, o pluralismo e a objectividade. Os comportamentos inquietantes a que hoje se assiste por parte de certos grupos nacionais e estrangeiros que entre si disputam o controle do espaço radioeléctrico português (recorrendo mesmo a meios ilegais e inconstitucionais) confirmam os perigos que a Constituição quis conjurar.

O PCP, não ignorando a necessidade de cuidadosa ponderação, no quadro constitucional, do impacte das novas tecnologias no domínio áudio-visual, não colaborará em quaisquer esforços para fazer, de forma ínvia, por lei ordinária o que dependeria de uma alteração da opção constitucional (cujas razões subsistem, como os factos vêm demonstrando). Sublinhando os perigos que comportariam actuações do tipo das descritas, o PCP considera que a apresentação pelo Governo de Cavaco Silva da inconstitucional proposta de lei n.° 5/IV e a insistência no seu agendamento e votação representam, ademais, uma grave operação de chicana política. Ao instrumentalizar abertamente a Igreja Católica, ao procurar provocar clivagens artificiais entre os Portugueses em torno de uma «questão religiosa» inteiramente inexistente), o Governo prossegue, da forma mais condenável e pelos meios mais censuráveis, a sua política de guerrilha institucional e subordina, mais uma vez, irresponsavelmente, a mesquinhos objectivos e interesses conjunturais o debate nacional de importantes questões institucionais.

O MDP/CDE entende que a proposta de lei é inconstitucional, como resulta do disposto no artigo 38°, n.° 7, da Constituição e até do que resulta ainda do

estabelecido no artigo 41.°, n.° 5, também da Constituição, previsão que completa e reforça o estatuído no citado artigo 38.°, n.° 7, na medida em que a garantida utilização de meios de comunicação social próprios às confissões religiosas não pode pôr em causa o princípio de que a televisão não pode ser objecto de propriedade privada, inclusive através da concessão.

Estatuídas as posições supracitadas acerca da questão da constitucionalidade, a Comissão é de parecer que, atentas as suas competências regimentais e o historial que envolve este tipo de iniciativas, a proposta de lei pode subir ao Plenário para que o debate na generalidade permita aprofundar as questões que surgiram na Comissão e outras que os grupos parlamentares julguem pertinentes.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1986.— O Relator, (Assinatura ilegível). — O Presidente, António Vitorino.

Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre a proposta de lei n.° 7/IV — Assembleia Regional da Madeira (sobre assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural).

Nos dias 21 e 25 de Fevereiro corrente reuniu, na sala 250-A, a Subcomissão constituída pelos Srs. Deputados Mota Torres (PS), Vasco Marques (PRD), Luís Roque (PCP), Borges de Carvalho (CDS) e Cecília Catarino (PSD), relatora, a fim de proceder à apreciação e posterior elaboração de relatório sobre a proposta de lei n.° 7/IV (assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural).

Analisado o diploma, a Subcomissão entende emitir o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 7/IV, proveniente da Assembleia Regional da Madeira, sobre «assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural», preenche formalmente os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, estando em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1986.— O Vice-Presidente, António Sérgio Barbosa de Azevedo.

PROPOSTA DE LEI N.» 16/IV Piouoata de substituição

Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a proposta de substituição do mapa vi anexo ao Orçamento do Estado, nos termos dos documentos anexos.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados: Zita Seabra — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Jorge Liemos— Custódio Gingão — Loureiro Roque — Carlos Manafaia — António Mota—Cláudio Percheiro—João Abrantes — Carlos Carvalhas — Belchior Pereira.