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II SÉRIE — NÚMERO 39

PROJECTO DE LEI N.° 159/IV LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

1 — A aprovação pela Assembleia da República de uma lei de bases do sistema educativo é reclamada por todos aqueles que se interessam pelo ensino e pelas forças políticas representadas no Parlamento. É, também, uma exigência para o desenvolvimento e modernização do sistema educativo, precisando as linhas de rumo que devem informar a sua evolução e para que prossiga sem sobressaltos, ou impulsos do momento, os caminhos desejáveis.

Não se vêem razões para que tarde a aprovação de uma lei de bases. Desde 1980 que tem vindo a ser desenvolvido um processo de maturação das ideias essenciais do futuro sistema educativo. Por outro lado, nesse período conseguiu-se uma relativa estabilização e melhoria do sistema, que tornou agora possíveis a fixação dos avanços adquiridos e a definição de algumas alternativas ainda em aberto.

2 — Logo após o 25 de Abril o sistema educativo viveu um período naturalmente complexo, em que foram ensaiadas várias experiências, designadamente no domínio da gestão, que visavam ultrapassar defeitos anteriores e fomentar a sua democratização.

Ultrapassado esse período, foi apresentada pelo VI Governo Constitucional à Assembleia da República a proposta de lei n.° 315/1, de Abril de 1980, que representou a primeira tentativa do pós-25 de Abril de dotar o sistema educativo com uma lei de bases moderna e adequada que permitisse ultrapassar o relativo subdesenvolvimento educativo em que nos encontrávamos e ainda nos encontramos.

A partir daquela data foram apresentados projectos e propostas de leis de bases com origem nos Partidos Social-Democrata, Socialista e Comunista Português e do Movimento Democrático Português, que em regra eram submetidos sempre que se iniciava uma nova legislatura.

Foram, assim, mantidos continuamente em discussão, nos últimos seis anos, os vários projectos de lei de bases que chegavam aos sectores interessados, os quais tiveram ensejo de exprimir os seus pontos de vista através dos múltiplos canais que lhes foram abertos.

3 — O projecto de lei de bases agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tem as suas origens na proposta de lei n.° 513/1, já referida, à qual se seguiu uma nova versão sob a forma de proposta de lei n.° 68/11, de 3 de Fevereiro de 1982, e as suas revisões levadas a cabo pelo Grupo de Educação do IPSD (Março de 1985) e pela Juventude Social-Democrata (Outubro de 1985).

O texto do presente projecto constitui a sequência lógica do processo que acaba de ser referido, tendo, além disso, em conta a evolução e clarificação do pensamento inicial e a transformação do próprio sistema educativo no período de 1980-1986. Deve, no entanto, acrescentar-se que as diferentes versões não se distanciam no essencial, já que tem uma origem comum e já que o desenvolvimento do sistema educativo foi fundamentalmente marcado, designadamente no período mais fértil de 1980-1982, pelos princípios consignados nas propostas de lei n."* 315/1 e 86/11.

4 — Enquanto eram apresentados os diversos projectos de lei de bases, o sistema educativo ia-se transformando. Consolida-se a educação pré-escolar e desenvolve-se o plano de alfabetização e educação de adultos. O ensino universitário é objecto de uma verdadeira reforma. Lança-se o ensino superior politécnico com a criação da sua carreira docente, a preparação dos seus professores, a nomeação de comissões instaladoras e o início da construção dos edifícios. Acelera-se enormemente o ritmo das construções escolares e dá-se um significativo impulso à estabilização dos corpos docentes do ensino não superior através da formação em exercício. O actual ciclo terminal do ensino secundário passa a três anos, como é desejável, e inicia-se o processo da sua diferenciação em cursos para o prosseguimento de estudos e de preparação para a vida activa.

Lançam-se as bases para a formação a nível superior dos docentes na educação pré-escolar e do ensino primário.

Toda esta evolução, se, por um lado, torna mais natural a aprovação de uma lei de bases do sistema educativo, também a exige, para permitir resolver de vez as indefinições que subsistem, designadamente a fixação dos objectivos das escolas superiores de educação e os critérios de formação dos docentes do ensino básico.

5 — Os debates em torno das propostas da lei de bases foram gerando consensos ao mesmo tempo que evidenciaram os aspectos para que são propostas soluções diferentes, ê sobre estes que teceremos algumas considerações.

5.1—Mereceu aceitação generalizada o alongamento do ensino obrigatório para nove anos de escolaridade. Subsistem, porém, algumas diferenças quanto à forma como deve ser organizado esse ensino a que apelidamos de básico: diferenças a que não são alheias a influência do actual sistema educativo, os receios de instabilidade que uma nova sistematização possa trazer no seu corpo docente e ainda dificuldades em repensar a rede escolar de modo a satisfazer uma outra organização, ê um facto bem conhecido que qualquer modificação profunda no sistema educativo levanta sempre um coro de dúvidas e oposições que só a experiência e familiarização acabarão por dissipar.

A distribuição dos primeiros nove anos de escolaridade por escolas de ensino primário, preparatório e secundário resulta exclusivamente da evolução do nosso sistema de ensino, alheia aos aspectos educativos e à consideração do grau de desenvolvimento psicológico e físico dos alunos, i. e. da sua maturação. A existência de três tipos de corpos docentes a leccionar os alunos dos 6 aos 15 anos está carregada de absurdo. Priviligiar a junção dos alunos dos 12-15 anos aos de 15-18 na mesma escola secundária é criar uma sociedade escolar que se deseja homogénea, para ser educativa, fraccionar em dois grupos com comportamentos e necessidades muito distintos, já que os separa a passagem da condição da ainda criança à idade já adulta.

Desse modo, continuamos a preferir a organização do ensino básico, a que correspondem as idades 6-15 anos, em dois ciclos repartidos pelos 6-12 anos (início da puberdade) e os 12-15. Grupos etários a que corresponde uma certa homogeneidade de desenvol-