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7 DE MARÇO DE 1986

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vimento. Por outro lado, a existência de dois ciclos não conduz a uma excessiva fragmentação educativa, prejudicial ao enquadramento escolar do aluno.

Reconhecendo-se, no entanto, que a proposta encontra resistências, em nosso entender de carácter não pedagógico, propõe-se uma aproximação flexível quanto à fixação da solução final.

Poderão ser criadas escolas experimentais para ensaiar diversas soluções, que, depois de uma avaliação cuidada, permitiriam a tomada de decisão que se impõe.

No caso de ser retida a hipótese de o primeiro ciclo corresponder ao período 6-12 anos, a sua parte terminal começaria a diferenciar-se por áreas, tomando progressiva e mais fácil a aproximação pedagógica ao 2." ciclo do ensino básico. De qualquer modo, o período 10-12 anos deve ser sempre uma etapa de transição de um ensino globalizante para um ensino por disciplinas ou grupos de disciplinas afins.

5.2 — O ensino secundário —idades de 15-18 anos— vem sendo concebido como preparação para o prosseguimento de estudos e para o ingresso na vida activa. Tem variado as formas como este princípio é aplicado, mais em resultado da falta de capacidade e de adequação do sistema em instalações e docentes do que por razões de natureza conceptual.

A actual proposta mantém com pequenas alterações as soluções iniciais que ditaram a partir de 1980 os estudos de implantação e as consequentes resoluções.

Não se reteve a designação de ensino técnico-profis-sional recentemente introduzida, por lhe corresponder um conceito diferente [v. g. «Terminology of technical and vocational education UNESCO», IBE data, 1984 (pen ta tingue)], que foi objecto de uma recomendação da UNESCO aprovada, na sua forma revista, na 18.° Conferência Geral em 19 de Novembro de 1974.

Os cursos que preparam para o ingresso na vida activa têm a designação de profissionalizantes por se tratar de uma forma inicial e menos diferenciada de profissionalização e assim os distinguir da efectiva profissionalização que se faz a nível do ensino superior.

5.3 — A divisão do ensino superior em ensino universitário e politécnico é em Portugal um dado irreversível, que nos coloca numa situação semelhante à que existe nos países com sistemas educativos desenvolvidos. Estrutura que facilita a equiparação de graus e diplomas nacionais e estrangeiros.

É através do ensino politécnico que terá de crescer, nos próximos anos, o número de diplomados do ensino superior de modo a atingirmos taxas de escolarização análogas às que se verificam nos países da CEE.

O problema mais complexo que se tem posto relativamente ao ensino politécnico é a questão dos graus. Não é um problema educativo, mas antes de sociedade, agravado pela forma como a função pública tem discriminado os diplomados deste ensino no acesso c prosseguimento de carreiras.

Tendo em conta estes factos, foi adaptada a proposta inicial, passando o presente projecto a subscrever a solução do Decreto-Lei n.° 443/85, de 24 de Outubro, para os institutos superiores de contabilidade e administração. Foi-se um pouco mais longe, substituindo a designação de bacharel por diplomado politécnico, já que a primeira tem uma conotação e carga negativas.

6 — O presente projecto de lei de bases do sistema educativo deve ser analisado tendo em conta a sua génese e percurso.

Desse modo a exposição de motivos deve ser lida em conjunto com as dos projectos de lei n.°' 315/1 e 86/11. Só uma análise global permite uma melhor compreensão das razões que ditaram as opções nele consignadas.

Importa acrescentar que se propõe agora a criação de direcções regionais de ducação, tendo em conta os progressos já conseguidos no domínio da descentralização do Ministério da Educação e Cultura e dos que se prevêem a curto prazo. Quanto à competência dos municípios em matéria de gestão escolar, remete-se para lei especial, para assim permitir uma maior flexibilidade de soluções.

7 — O actual estado do sistema educativo, após as transformações de que foi objecto nos passados dez anos, e a necessidade de lhe imprimir um rumo denfinido aconselham a aprovação de uma lei de bases. Só assim se modernizará o sistema de forma a dotar os cidadãos de uma preparação adequada que lhes permita participar qualificada e conscientemente no desenvolvimento económico e social do País. Modernização que é exigida não sobretudo pelo contacto mais estreito com ordens económicas mais desenvolvidas que a nossa, consequência inevitável da adesão à CEE, mas pela emergência de uma sociedade em constante mutação, em que o peso e a diversidade dos canais de informação e reformulação acelerada dos processos e unidades produtivas aconselha que o sistema educativo que seja aprovado responda eficazmente a estes desafios, projectando-se no futuro com a flexibilidade que lhe garanta a necessária e permanente adaptação às novas necessidades sociais.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

CAPÍTULO I Princípios fundamentais Base I

1 — Todos os portugueses têm direito à educação, através da escola e de outros meios educativos e formativos.

2 — Todos os portugueses têm iguais direitos de acesso e fruição relativamente ao sistema educativo, em condições de igualdade de oportunidades.

3 — A educação, como processo que se desenvolve ao longo da vida de cada um, visa a realização integral do indivíduo, através do desenvolvimento da sua personalidade, visa igualmente, no respeito do valor eminente da dignidade da pessoa humana, proporcionar a cada cidadão uma formação que lhe permita, através da aquisição de conhecimentos e hábitos de trabalho, prestar o seu contributo ao progresso da sociedade e ter acesso aos valores cívicos e culturais indispensáveis à sua participação livre e responsável na vida colectiva.

4 — O Estado reconhece os direitos que, como agentes de educação, cabem às famílias, professores c estudantes, às associações que deles são representa-