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II SÉRIE — NÚMERO 39

Base XXII

1 — As instituições de ensino superior são dotadas de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira.

2 — A autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino superior é regulada por lei nos termos adequados à prossecução dos objectivos previstos na presente lei e com observancia do que nesta se dispõe.

3 — O Estado garante aos estabelecimentos de ensino superior o financiamento que se mostrar necessário para a normal prossecução das respectivas actividades de investigação, docencia e extensão cultural.

4— O Estado e outras entidades públicas e privadas podem celebrar com os estabelecimentos de ensino superior, em termos a regular, contratos com visto à realização de aceces que tenham por objectivo matéria de reconhecido interesse internacional, nacional ou regional.

subsecção iv

Ensino graduado Base XXIII

1 — O ensino graduado realiza-se nas universidades e compreende os graus de mestrado e doutoramento.

2 — Tem acesso ao ensino graduado, em condições a definir, os diplomados com o grau de licenciatura ou equivalente.

Base XXIV

São objectivos do ensino graduado:

a) Desenvolver nos alunos a capacidade de realizar investigação científica e de criar ciência e cultura;

b) Aprofundar os conhecimentos adquiridos na licenciatura ou equivalente em domínio mais restrito e mais especializado;

c) Promover a formação profissional superior ao nível da especialização.

Base XXV

1 — O mestrado será conferido mediante a frequência de seminários e cursos especializados e a defesa de uma dissertação que constitua um trabalho independente, demonstrativo do conhecimento, domínio e capacidade de apreensão de determinada área do saber.

2 — O período necessário para a obtenção do grau de mestrado terá a duração normal de dois anos.

3 — O grau de doutor, que é a mais alta qualificação académica, será conferido mediante a frequência de seminários e cursos especializados, a demonstração de elevada preparação científica, de conhecimentos da matéria e capacidade de investigação e a defesa de uma tese que corresponda a um trabalho original inovador e de interesse científico.

4 — Os seminários e cursos especializados do mestrado e do doutoramento, cujas especialidades sejam correspondentes, poderão ser comuns.

subsecção v Iniciação e formação profissionais

Base XXVI

A iniciação e a formação profissionais visam habilitar ou aperfeiçoar para o exercício de uma actividade profissional imediata, sem prejuízo de formação cultural, científica e técnica adequadas.

Base XXVII

1 — São objectivos da iniciativa e da formação profissionais:

a) Complementar a formação escolar com conhecimentos e técnicas profissionais, a familiarização com as tecnologias e ciências conexas e a aquisição de atitudes, compreensão e conhecimentos que a um nível próprio permitam a inserção na vida activa;

b) Facultar, com base nos interesses e aptidões vocacionais, o correspondente suporte de formação geral e específica, que contém uma função e orientação com o objectivo de facilitar o aluno a ulteriores opções de estudo e trabalho;

c) Proporcionar uma polivalência cultural e profissional, susceptível de possibilitar a fácil adaptação à evolução tecnológica e à mudança das condições do trabalho e da vida;

d) Facilitar a reconversão profissional e o acesso a meios de aperfeiçoamento profissional mediante um sistema de formação contínua.

2 — A iniciação e a formação profissionais já introduzidas como uma componente para a educação geral do ensino básico processam-se no âmbito dos ensinos secundário e superior e da educação extra-escolar.

3 — As actividades de formação profissional poderão realizar-se em estruturas da educação escolar, ou em instituições especializadas em regime de colaboração com entidades públicas ou privadas, ou ainda através de sistemas abertos de formação à distância.

Base XXVIII

1 — A conclusão do ensino secundário num curso profissionalizante confere direito a um certificado de qualificação profissional.

2 — Aos diplomas obtidos nos institutos superiores politécnicos e artísticos correspondem sempre títulos profissionais.

3 — Aos cursos ministrados nas universidades poderão também corresponder títulos profissionais.

4 — A educação extra-escolar pode conferir certificados de qualificação profissional.

Base XXIX

1 — Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrêncoia e a progressão no sistema de ensine dos que completaram cursos de formação profissional

2 — Será estimulada a formação em serviço, nos domínios científico, técnico e profissional, designada-