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II SÉRIE — NÚMERO 39

Base XL1I

A organização das estruturas de administração escolar visará a implantação na escola de práticas administrativas consistentes e a equilibrada participação dos principais interessados no processo educativo. A organização administrativa deve libertar os docentes, investigadores, criadores e alunos de tarefas exclusivamente administrativas e das preocupações da gestão corrente, a qual, no entatnto, estará sempre subordinada à direcção científica e pedagógica.

Base XLlll

No âmbito do Ministério da Educação e Cultura funcionará o Conselho Nacional de Educação, órgão de consulta, que terá como objectivo propor medidas que garantam a adequação do sistema educativo ao interesse público.

Base XLIV

Será criado o Instituto Nacional de Pedagogia, com funções de apoio e coordenação da formação de professores e do fomento da investigação e inovação pedagógica.

CAPÍTULO V Investigação científica

Base XLV

1 — Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.

2 — A investigação educacional será prosseguida nas instituições de ensino superior e ainda no Instituto Nacional de Pedagogia, na qual poderão participar escolas e docentes do ensino não superior.

3 — O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais da investigação e criação.

4 — Devem ser garantidas as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.

5 — Ao Estado compete incentivar a colaboração entre as entidades públicas e privadas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo, em particular, em vista os interesses da colectividade.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Base XLVI

I — As normas relativas à estrutura, funcionamento e gestão dos estabelecimentos de ensino serão definidas por leis especiais, as quais devem prever a participa-

ção de entidades directamente interessadas no processo educativo.

2 — A lei sobre a autonomia universitária regulará as formas de intervenção do Ministério da Educação e Cultura na administração das universidades.

3 — Os planos de estudo, os programas, os instrumentos didácticos e os métodos de ensino e de avaliação do aproveitamento escolar dos vários níveis educativos serão objecto de regulamentação própria.

4 — As carreiras do pessoal docente, de orientação escolar, administrativo e auxiliar de ensino serão objecto de regulamentação própria.

5 — Os regimes e fases de transição do sistema actual para o sistema previsto na presente lei serão definidos em regulamento.

6 — A transição do sistema actual para o previsto na presente lei far-se-á sem prejuízo dos direitos e regalias do pessoal dos quadros do Ministério da Educação e Cultura.

Base XLVII

0 calendário das actividades escolares será definido em regulamento próprio, que considerará, nomeadamente, a disponibilidade para a realização de acções de formação de pessoal, bem como a. organização de actividades de tempos livres e de recuperação para os jovens, antes do início do ano lectivo.

Base XLVI II

1 — Leis especiais definirão a equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros países.

2 — Na equivalência dos estudos realizados por emigrantes ou seus familiares em países estrangeiros serão tidos em conta fundamentalmente o nível e a natureza desses estudos e não exclusivamente a sua equiparação formal.

3 — Na equivalência dos estudos com países de expressão portuguesa serão tidos em conta os laços históricos e culturais que unem esses países a Portugal.

4 — Lei especial definirá as condições ern que os alunos do ensino superior poderão frequentar, em instituições congéneres estrangeiras, parte dos seus cursos, assim como os critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.

Os Deputados do PSD: Victor Crespo (seguem-se mais 11 assinaturas).

Requerimento n.' 760/IV.(t/J

A S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:

O Governo anunciou recentemente, pelas autorizadas vozes dos Srs. Secretários de Estado da Juventude e da Defesa, em conferência de imprensa, realizada no pretérito 20 de Janeiro de 1986, o seu propósito em reduzir o tempo de duração do serviço militar obrigatório.

Em memorando sobre a proposta de lei do servipo militar, oriundo do Gabinete do Secretário de Estado da Defesa, anuncia-se a mesma intenção; concreti-