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II SÉRIE - NÚMERO 39

subsecção x

Acções de complemento e dc apoto às actividades curriculares

Base XXXV

1 — As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções de âmbito nacional e local, orientadas para a formação integral dos educandos no sentido da ocupação formativa dos seus tempos livres.

2 — As acções de complemento das actividades curriculares visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a prática da educação física e de actividades gimnodesportivas e a inserção dos educandos na comunidade.

3 — O apoio sistemático às actividades de educação prc-escolar e escolar será assegurado por serviços de acção social e de saúde adequados, diversificados, e de coordenação interdepartamental.

4 — Os serviços de acção social e de saúde orientam-se fundamentalmente por critérios de natureza pedagógica e integram o processo educativo, dentro de uma preocupação de garantia de mecanismos de compensação social e educativa que favoreçam as crianças e os jovens mais carenciados, de modo que o acesso aos diferentes graus de ensino seja o menos possível condicionado pelas desigualdades à partida.

5 — Com a finalidade de suprir inigualdades existentes e proporcionar uma efectiva igualdade de oportunidades educativas, o Ministério da Educação e o poder local, concertadamente, procederão de modo que os alunos do ensino obrigatório possam dispor, gratuitamente ou a preços compatíveis com as capacidades económicas das famílias, de livros e outros materiais escolares.

6 — Serão promovidas ao longo de todo o processo educativo actividades de orientação escolar de carácter global e contínuo.

7 — No processo de orientação vocacional, que tem lugar a partir do ano terminal do ensino básico, deverão participar, em estreita ligação com a família, o corpo docente, os serviços de acção social e de saúde e os departamentos ministeriais competentes e outros elementos de apoio.

8 — Aos estudantes que exerçam uma actividade profissional será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema de ensino e a aquisição de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.

SECÇÃO IV Educação extra-escotar

Base XXXVI

1 — São objectivos da educação extra-escolar:

a) Permitir a cada indivíduo obter uma base . educativa mais completa, aumentando os seus conhecimentos e desenvolvendo as suas potencialidades através de uma educação suplementar;

b) Eliminar o analfabetismo e combater o ile-trismo;

c) Contribuir para a garantia da efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não tenham frequentado o sistema normal de ensino ou o tenham abandonado precocemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base de adultos;

d) Favorecer, nos adultos, o desenvolvimento das suas capacidades de colaboração e participação na vida da comunidade-,

e) Preparar para o emprego os adultos sem qualificação, ou cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados em face do desenvolvimento tecnológico;

/) Permitir a aquisição de noções de tecnologia c saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se bem à vida contemporânea e ihe forneçam as aptidões práticas de base para a utilização de ferramentas e aparelhagem de uso generalizado;

g) Assegurar a ocupação dos tempos livres dos jovens e adultos com actividades de natureza educativa.

2 — A educação extra-escolar orienta-se pela intenção de globalidade e continuidade da acção educativa, numa perspectiva de educação permanente.

3 — As actividades de educação extra-escolar poderão realizar-se em estruturas de extensão culturat do sistema de educação escolar ou em sistema abertos.

4 — Nos núcleos de emigração portuguesa serão organizadas actividades de educação extra-escolar.

5 — As actividades prosseguidas através da educação extra-escolar serão asseguradas pelo Ministério da Educação e Cultura ou por outros departamentos governamentais em ligação com o primeiro, podendo ainda ser celebrados convénios com organismos do sector público, privado ou cooperativo para o mesmo efeito, também em articulação com o Ministério da Educação.

6 — A educação extra-escolar deve considerar, na concepção e lançamento das suas actividades, a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico ou tecnológico e as necessidades nacionais e regionais.

CAPITULO 111 Formação dos agentes educativos

Base XXXVII

1 — A docência em todos os níveis de ensino é assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.

2 — A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância. Adquirem qualificação para educadores de infância os diplomados em cursos de educação pré--escolar pelas escolas superiores de educação dos institutos superiores politécnicos.