O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 1986

1553

3 — A docência no ensino básico é exercida por professores do ensino básico. Adquirem qualificação para a docência no ensino básico:

a) Os diplomados em cursos específicos, ministrados nas escolas superiores de educação dos institutos superiores politécnicos e nos institutos superiores artísticos;

b) Os licenciados em cursos destinados à sua formação ministrados em departamentos ou faculdades de ciências da educação das universidades, principalmente na docência do 2.° ciclo do ensino básico.

4 — A docência no ensino secundário é exercida por professores do ensino secundário. Adquirem qualificação para a docência no ensino secundário:

a) Os licenciados em cursos destinados à sua formação ministrados nas universidades que disponham de departamentos ou faculdades de ciências da educação;

b) Os diplomados pelos institutos superiores politécnicos e artísticos em cursos adequados à docência nas componentes vocacionais do ensino secundário que obtenham aprovação em cursos complementares de formação psi-copedagógica.

5 — A docência no ensino universitário é exercida por professores universitários habilitados com o grau de doutor. Podem coadjuvar a docência universitária como auxiliares de ensino ou exercer a docência na falta de professores habilitados com o grau de doutor, nos termos do Estatuto da Carreira Docente, licenciados, detentores do grau de mestrado ou individualidades especialmente qualificadas.

6 — A docência nos institutos superiores politécnicos e artísticos é exercida por professores habilitados com os graus de mestre ou doutor. Podem coadjuvar o ensino nos institutos superiores politécnicos e artísticos como auxiliares de ensino ou exercer a docência na falta de habilitados com o mestrado ou o doutoramento licenciados, detentores de diploma de estudos superiores especializados ou individualidades especialmente habilitadas nos termos da lei especial.

Base XXXVIII

1 — Nas instituições de formação de agentes educativos ministrar-se-ão modalidades de especialização para o ensino de crianças deficientes, inadaptadas ou precoces e para a educação de base de adultos e de preparação para a orientação escolar e profissional.

2 — A formação dos agentes educativos compreenderá, ainda, modalidades de especialização adequadas ao desempenho de funções ou actividades de administração e de investigação educacionais.

Base XXXIX

1 — Aos agentes educativos é reconhecido o direito à formação permanente.

2 — A formação permanente deve ser suficientemente diversificada de modo a assegurar a actualização de conhecimentos e o aperfeiçoamento pedagó-

gico, bem como favorecer a ascensão e mobilidade profissionais e a valorização e dignificação da função docente.

CAPÍTULO IV Administração do sistema educativo

Base XL

1 — O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas, tanto de âmbito nacional como de âmbito regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade, mediante adequados graus de participação das famílias, de entidades representativas das actividades económicas, sociais e culturais e ainda das instituições de carácter científico, bem como dos próprios professores e alunos.

2 — Para os efeitos do número anterior, serão adop-, tadas orgânicas e formas de descentralização e de

desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do Ministério da Educação e Cultura, garantir a necessária eficácia e unidade de acção.

Base XLÍ

1 — Serão da responsabilidade da administração central, através do Ministério da Educação e Cultura, designadamente, as funções de:

a) Planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e adequação aos objectivos nacionais;

b) Coordenação, apoio e acompanhamento da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada;

c) Inspecção e tutela em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino e a observância das normas aplicáveis ao pessoal docente, de moHo a impor as necessárias correcções quando se registarem desvios ou situações anómalas, sem prejuízo das atribuições conferidas às regiões e municípios nos domínios da administração do sistema;

d) Definição dos critérios gerais de implantação da rede escolar, da tipologia das escolas e do seu apetrechamento;

e) Garantia de boa qualidade técnica e pedagógica dos vários instrumentos didácticos, incluindo os livros escolares.

2 — Serão criadas direcções regionais de educação nas regiões escolares com funções, designadamente, de:

a) Gestão e administração do pessoal dos vários níveis de ensino não superior;

b) Construção e manutenção de edifícios escolares e respectivos equipamentos;

c) Gestão orçamental das verbas destinadas às finalidades referidas nas alínees anteriores, bem como relativas à acção social escolar;

d) Inspecção do ensino não superior ministrado no âmbito da região.

> — Lei especial determinará quais as funções de administração e apoio que cabem aos municípios.