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II SÉRIE — NÚMERO 39

tivas e às instituições responsáveis pela criação e manutenção de meios educativos, designadamente integrados no ensino particular e no ensino cooperativo, bem como a algumas instituições económicas, sociais e culturais que de qualquer forma legitimamente intervenham no processo educativo.

5 — É especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, criando as condições e assegurando as medidas que a todos facultem os mesmos direitos de acesso e fruição relativamente ao sistema educativo, proporcionando uma justa e efectiva igualdade de oportunidades pela introdução das compensações adequadas.

Base II

São objectivos fundamentais do sistema educativo:

o) Contribuir para a realização do educando através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;

b) Estimular a criatividade e a inovação nos aspectos culturais, científicos, técnicos e artísticos, o espírito crítico e de iniciativa ao indivíduo, a compreensão dos fenómenos do seu tempo;

c) Contribuir para a preservação e valorização do património cultural do povo português e para a defesa da identidade nacional;

d) Fomentar o desenvolvimento de um espírito democrático, livre e aberto, conducente ao exercício responsável da liberdade e à edificação de uma sociedade pluralista solidária;

e) Proporcionar uma formação que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidade e vocação;

/) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar uma formação específica para a ocupação de um justo lugar no vida activa e uma formação que habilite os diversos sectores da sociedade com profissionais que assegurem o seu correcto desenvolvimento.

Base III

1 — No respeito pela liberdade de aprender e ensinar, ao Estado compete criar condições que visem:

a) Garantir o cumprimento da escolaridade básica, obrigatória para todos os portugueses em idade escolar;

b) Fomentar e incentivar o acesso à escolaridade não obrigatória sem quaisquer aiscriminações e generalizar a educação pré-escolar;

c) Oferecer uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procurarem o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural devidas, designadamente, à necessidade de reconversão decorrentes das mutações aceleradas da ciência e da tecnologia e ainda aos que pretenderem aprofundar os seus conhecimentos;

d) Garantir uma eficaz rede de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades do País, dê satisfação aos anseios das populações e esteja dotada dos adequados meios de apoio pedagógico, de estruturas de acção social e orientação escolares e de ocupação dos tempos livres;

e) Fomentar a equilibrada expansão do sistema e velar pela sua qualidade.

2 — O Estado apoiará os ensinos particular e cooperativo.

Base IV

1 — O sistema educativo diversifica-se em níveis, graus e especialidades que satisfaçam a variedade de aptidões e aspirações individuais e correspondam às múltiplas oportunidades de realização na vida activa e de plena integração na sociedade.

2 — Na soa diversificação a estrutura do sistema educativo responderá a critérios de unidade e de inter--relação, de forma que a educação se desenvolva num processo contínuo e integrado.

CAPÍTULO II Estrutura do sistema educativo SECÇÃO I Organização geral

Base V

1 — O sistema educativo abrange a educação pré-•escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.

2 — A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

3 — A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior e inclui actividades de iniciação e formação profissionais, bem como de ocupação dos tempos livres.

4 — A educação extra-escolar, que abrange a educação permanente e a educação recorrente, engioba actividades de alfabetização, aperfeiçoamento e actualização cultural e científica, bem como a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissionais, e realiza--se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

5 — O sistema educativo compreende actividades de orientação vocacional e outras acções de complemento e apoio às actividades curriculares que contribuam de forma efectiva para o desenvolvimento integral do educando.

SECÇÃO II Educação pré-escoiar

Base VI

1 — São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer as integrações das várias estruturas psicossomáticas e psicomotoras, com vista a