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11 DE MARÇO DE 1986

1599

c) Definir quais as autoridades competentes para justificação da qualidade profissional dos advogados comunitários;

d) Fixar as condições de exercício por advogados comunitários das actividades de representação, mandato e defesa junto das autoridades judiciais ou autoridades públicas portuguesas;

e) Estabelecer as regras aplicáveis ao regime disciplinar dos advogados comunitários na sua actividade de prestação de serviços em Portugal.

ARTIGO 3.° (Participação da Ordem dos Advogados)

Na elaboração do regime a que se referem os artigos anteriores participará a Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes, precedendo pública divulgação, pelo prazo de 30 dias, do diploma a publicar.

ARTIGO 4.' (Duração)

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.

ARTIGO 5.' (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Fevereiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.' 9/IV

crimes de falso testemunho e equiparados cometidos perante 0 tribunal de justiça das comunidades

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Consttiuição, o seguinte:

ARTIGO t*

1 — Quem, como testemunha, intervindo perante o Tribunal de Justiça das Comunidades e violando juramento prestado, fizer depoimento falso será punido com a pena de prisão de seis meses a quatro anos ou multa de 50 a 180 dias.

2 — Na mesma pena incorre o perito que, violando juramento prestado, informar falsamente o tribunal sobre exames, verificações ou informações de que foi incumbido.

3 — Se os agentes referidos nos números anteriores não intervierem sob juramento ou forem dispensados deste, a pena será a de prisão de três meses a três anos ou multa até 100 dias.

ARTIGO 2.*

Quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a prestar o concurso que lhe é pedido na qualidade de perito, perante o Tribuna] de Justiça das Comunidades, será punido com a pena prevista no n.° 3 do artigo anterior.

ARTIGO 3."

As penas previstas no artigo 1.° serão reduzidas, respectivamente, para as penas de prisão até dois anos ou multa até 50 dias e de prisão até dezoito meses ou multa até 30 dias, podendo mesmo o agente ser isento de pena, quando a falsidade diga respeito a circunstâncias que não sejam essenciais, não possam exercer influência ou não tenham significado para a prova a que os depoimentos, exames, verificações e informações se destinem.

ARTIGO 4."

1 — Se o agente dos crimes previstos no artigo 1.° se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão, ou antes que tenha resultado do depoimento, exame, verificação ou informação prejuízo para interesses de terceiros, será isento de pena.

2 — O agente pode, igualmente, ser isento de pena ou a pena que lhe for aplicável pode ser livremente atenuada se a retractação evitar um perigo maior para terceiros.

3 — A retractação deve fazer-se perante o Tribunal de Justiça das Comunidades.

ARTIGO 5."

Quem induzir em erro ou influenciar outrem de forma que este, sem dolo, pratique um dos factos descritos no artigo 1.° será punido com prisão de . se» meses a três anos.

ARTIGO 6."

Quem tentar convencer outrem, através de dádiva ou promessa de qualquer vantagem material, a praticar o crime previsto no artigo 1.°, sem que este venha, efectivamente, a ser cometido, será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 7."

As penas previstas nos artigos 1.°, 5.° e 6.° serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não se aplicando o artigo 3.°, se o agente actuar com intenção lucrativa ou se do crime resultar, para outrem, prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

ARTIGO 8.°

Para os efeitos da presente lei consideram-se peritos os tradutores e intérpretes.