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11 DE MARÇO DE 1986

1601

2 — A Comissão será composta por:

Oito deputados do PSD; Cinco deputados do PS; Quatro deputados do PRD; Três deputados do PCP; Dois deputados do CDS; Um deputado do MDP.

3 — A Comiscão deve apresentar o relatório no prazo de oito dias.

Aprovada em 6 de Março de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LE9 N.° 18/iV

AGRAVA AS SAKÇflES PENA3S AHiSâVEIS EM CASO DE UÜCÊNBíOS PLDRESTAJS

Exposição de motives

1 — Têm-se vindo a intensificar nos últimos anos os incêndios florestais, em termos de se gerar um justificado alarme social. E é pertinente configurar-se a «floresta multifuncional»; no conceito compreender--se-á o acervo das suas funções económica, paisagística, cultural, ecológica e de preservação dos recursos naturais.

Ora, os quadros jurídico-penais já tipificados não oferecem a adequada reacção normativa perante tais condutas criminosas.

Numa primeira perspectiva poderia entender-se bastar dar nova redacção aos correspondentes preceitos do Código Penal. Só que a revisão da parte especial do Código deverá processar-se articuladamente, de modo que a unidade do sistema e a coerência dos critérios de base não sejam afectadas. Será, pois, pertinente enfrentar apenas o flanco da realidade que postula soluções acrescidas e imediatas. É, aliás, sabido que em direito comparado se detectara frequentes surtos de descodificação; as acções de política criminal são, frequentes vezes, determinadas por conjunturas específicas. E, como observa Hans-Heinrich Jescheck, o próprio elenco de bens penalmente protegidos é aceleradamente modificável (cf. a tradução espanhola do seu Tratado, vol. í.° da parte geral, p. 10).

2 — Muitos são os bens e valores juridicamente tuteláveis nos incêndios florestais e daí, precisamente, a apontada designação de «floresta multifuncional».

Assim, e desde logo, as funções de produção do parque florestal com perdas económicas imediatas em madeira, lenha, resinas, frutos ou pastos. Reflexamente, da destruição das plantas surgirão incidências na sobrevivência e normal desenvolvimento da fauna. E ficarão atingidos os solos; a erosão destes será uma das vertentes da degradação da zona envolvida. Em breve ficará alterado o ciclo hidrológico; criar-se-ão condições propícias à eclosão de novos incêndios. Ocorrerão alterações climáticas, agredir-se-á o factor paisagístico. E com tudo sofrerá a qualidade do ambiente.

3 — Tem-se como pertinente integrar num só diploma outra legislação que se conexione na mesma

intervenção normativa. Daí o terem-se transformado, em consonância com uma declarada orientação do sistema português, as contravenções inscritas no artigo 25.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro, em contra-ordenações.

Cometeu-se a aplicação das coimas ao presidente da câmara municipal do concelho onde foram praticados os factos integradores das contra-ordenações. Estão, na verdade, em causa interesses nacionais; só que, mais imediatamente, estarão em jogo interesses próprios das populações locais; não é, de resto, compartimenta vel o interesse nacional e os interesses locais; estes são sempre parte daquele todo, numa perspectiva descentralizadora.

4 — Nestes termos, o Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.'

1 — Quem incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável, ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com prisão de cinco a quinze anos.

2 — Se o incêndio for provocado por negligência, a pena será a de prisão até três anos.

3 — Quem, através da conduta descrita no n.° 1 do presente artigo, causar, com negligência, a morte ou lesão corporal grave de outrem será ainda punido com prisão até cinco anos e multa de 100 a 200 dias dez a vinte anos.

ARTIGO 2."

Quem destruir, danificar ou tornar inutilizável o material destinado a combater o incêndio nos bens referidos no artigo anterior, ou impedir ou dificultar a extinção do incêndio será punido com prisão de 10 a 20 anos.

ARTIGO 3."

1 — Constitui contra-ordenação punida com coima de 30 000$ a 300 000$:

a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia até 300 m dos seus limites;

b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;

c) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo de artifício dentro de matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites;

d) Lançar balões com mecha acesa;

é) Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto--serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

/) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite