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II SÉRIE — NÚMERO 40

de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir do limite das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente com uma largura mínima de 100 m em que tenham sido totalmente eliminados os matos;

em todas as zonas florestais, qualquer que seja a sua classificação, e durante os períodos declarados como «épocas de fogos», nos termos do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro.

2 — Constitui ainda contra-ordenação punida com coima de 50 000$ a 1 000 000$ a violação do dever de:

a) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas ou faíscas;

b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 m à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações;

c) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;

d) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;

e) Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 2.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 327/80, de 26 de Agosto, forem determinados pela CEFF competente, no prazo que para o efeito a mesma fixar.

3 — Constitui contra-ordenação punida com coima de 20 000$ a 200 000$ a desobediência ao condicionamento ou à proibição do acesso de pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro do perímetro da região delimitada por motivo de situação declarada muito crítica.

ARTIGO 4."

É competente para aplicação das coimas previstas neste diploma o presidente da câmara municipal do concelho onde foram praticados os factos integradores da contra-ordenação.

ARTIGO 5*

Do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior serão destinados 15% à câmara municipal e 20 % ao Serviço Nacional de Bombeiros, constituindo o restante receita do Estado.

ARTIGO 6."

ê revogado o artigo 25.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Atabal António Cavaco Silva. — O Ministro de Estado e da Administração interna, Eurico de Melo. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 1/IV

aprova, para ratificação, 0 protocolo n.° 6 a convenção para a protecção dos 01 rotos 00 homem e oas uberoaogs fundamentais. relativo a ab0uça0 da pena de morte, aberto a assinatura dos estados membros do conselho da europa em 28 de abril de 1983.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÚNICO

Ê aprovado, para ratificação, o Protocolo n.° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Abril de 1983, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva.—O Ministro de Estado, Eurico de Melo.

Protocole n.° 6 à la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales concernant l'abolition de la peine de mort.

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»);

Considérant que les développements intervenus dans plusieurs États membres du Conseil de l'Europe expriment une tendance générale en faveur de l'abolition de la peine de mort:

Sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE 1

La peine de mort est abolie. Nul ne peut être condamné à une telle peine ni exécuté.

ARTICLE 2

Un État peut prévoir dans sa législation la peine de mort pour des actes commis en temps de guerre ou de danger imminant de guerre; une telle peine ne sera appliquée que dans les cas prévus par cette législation et conformément à ses dispositions. Cet État communiquera au Secrétaire général du Conseil de l'Europe les dispositions afférentes de la législation en cause.

ARTICLE 3

Aucune dérogation n'est autorisée aux dispositions du présent Protocole au titre de l'article 15 de la Convention.