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11 DE MARÇO DE 1986

1607

ARTIGO 5*

Os oficiais a que se refere o presente diploma são considerados supranumerários permanentes ao respectivo quadro, mantendo tal situação até ao posto de coronel, inclusive.

ARTIGO 6."

1 — Aos oficiais nas condições do artigo 1 • é reconhecida a faculdade de requererem a revisão da sua situação militar, com vista à sua eventual alteração com reconstituição da respectiva carreira.

2 — O requerimento, dirigido ao Chefe do Estado--Maior do ramo a que pertença o militar, deve ser apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 — A revisão da situação militar é obrigatoriamente deferida quando se comprove que os seus motivos predominantes se fundaram na prolongada indefinição da situação dos requerentes após o 25 de Abril de 1974.

ARTIGO 7."

1 — A revisão da situação militar, quando deferida, produz os seguintes efeitos, reportados ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação da presente lei:

a) Reconstituição da carreira militar;

b) Consequentemente, direito à contagem como tempo de serviço do tempo decorrido entre a data da mudança de situação e a de produção de efeitos de decisão que ordenou a revisão, para todos os efeitos, designadamente antiguidade, promoções e cálculo das pensões de reserva, de reforma e de sobrevivência, não dando, porém, lugar ao pagamento de quaisquer retroactivos;

c) Assunção pelo Estado do encargo de pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações e relativas ao período de tempo a que se refere a alínea anterior.

2 — A reconstituição da carreira militar não pode ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel, faz-se por referência à carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudou de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos, tendo-se em consideração a idade do requerente e observando-se ainda as seguintes disposições:

a) O militar que regressar à situação do activo reocupará o seu lugar na escala do respectivo quadro, depois de ter realizado com aproveitamento os cursos, concursos, estágios ou tirocínios que constituam condição de promoção aos postos por que transita ou a que ascende;

b) O militar que permanecer na situação de reserva fora da efectividade de serviço, a seu pedido ou por ter atingido o limite de idade estabelecido para o seu posto e quadro, é considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção, com excepção dos cursos ou concursos que constituam condição de promoção aos postos por que transita ou a que ascende.

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Ratificação n.° 58/IV — Decreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro

E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição e do artigo 198.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados do Partido Renovador Democrático vêm requerer a V. Ex.a a sujeição ao processo de apreciação, para efeitos de alteração, do Decreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro, que «cria junto do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica o Conselho Superior de Ciências e Tecnologia (CSCT)».

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— Os Deputados do PRD: Carlos Sá Furtado — Bartolo Campos — José Luís Correia de Azevedo — Carlos Matias — José Seabra — Rui Silva — Armando Fernandes — Tiago Bastos — Paulo Guedes de Campos — António Paulouro.

Ratificação n.° 59/IV — Decreto-Lei n." 22/86, de 17 de Fevereiro

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro, publicado no Diário da República, n.° 39, que «cria junto do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica o Conselho Superior de Ciências e Tecnologia (CSCT)».

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— Os Deputados: António Osório (PCP) — Bartolo Campos (PRD) — Fillol Guimarães (PS) — Raul Junqueiro (PS) — Raul Castro (MDP/CDE) — Jorge Lemos (PCP) — Rogério Moreira (PCP) — Agostinho Domingues (PS) — Armando Fernandes (PRD).

Ratificação n.* 60/IV — Decreto-Lei n.e 20-A/86, de 13 de Fevereiro

Os deputados abaixo assinados, nos termos e para os efeitos dos artigos 172.° da Constituição da República e 192.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a apreciação do Decreto-Lei n.° 20-A/86, de 13 de Fevereiro, mas distribuído a 19 do mesmo mês, para efeito de alteração.

Assembleia da República, 6 de Março de 1986. — Os Deputados: Magalhães Mota (PRD) — Vasco Marques (PRD) — José Luís Nunes (PS) — Maria Santos (Indep.) — Raul Castro (MDP/CDE) — Zita Seabra (PCP) — João Amaral (PCP) — António Marques (PRD) — Gomes de Pinho (CDS) — Raul Junqueiro (PS) — José Dias Ferreira (PRD).