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II SÉRIE — NÚMERO 40

Avelãs da Ribeira e Carvalhal, do concelho da Guarda;

6) As freguesias de Freches, Carnicães, Torres, Feital, Tamanhos, Souto Maior, Vila Franca das Naves, Moimentinha, Granja, Póvoa do Concelho, Vila Garcia, Cogula, Valdujo, Có-timos e Vilares, do concelho de Trancoso;

7) As freguesias de Rabaçal, Coriscada, Barreira e Marialva, do concelho de Meda.

ARTIGO 3.°

Dadas as particularidades de certas áreas da região demarcada, poderão as mesmas vir a ser consideradas sub-regiões da de Pinhel, depois dos estudos a realizar para o efeito.

ARTIGO 4."

As vinhas destinadas à produção de vinhos a comercializar com a denominação de origem «Pinhel^ devem ser localizadas em termos apropriados em que é tradicional essa cultura, conduzidas em forma baixa e constituídas por castas de reconhecida qualidade.

ARTIGO 5.*

Os vinhos a comercializar com a denominação de origem «Pinhel» deverão possuir a qualidade adequada e as características legalmente fixadas para os vinhos em geral.

ARTIGO 6.*

Em relação às matérias não expressamente tratadas nos artigos anteriores, é aplicável à Região Demarcada de Pinhel e aos vinhos a comercializar com a respectiva denominação de origem a legislação em geral em vigor para as regiões demarcadas e para os vinhos típicos regionais.

ARTIGO 7.»

Enquanto não for definido o esquema geral de organização das regiões demarcadas, a acção de disciplina e fomento relativa à Região Demarcada de Pinhel e aos respectivos vinhos compete à Junta Nacional do Vinho, em conjugação com os serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e em ligação com uma comissão consultiva regional de que farão parte representantes de viticultura, do comércio c outras entidades ou individualidades.

ARTIGO 8.°

O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 180 dias a contar da sua enttada em vigor.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — Carlos Jmís — Fernando Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 161/IV

Situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de milicianos

t—Em 13 de Novembro de 1984, o deputado signatário apresentou o projecto de lei n.° 396/111.

A III Legislatura terminou sem que o proiecto tenha sido apreciado e consequentemente sido objecto de debate as dúvidas e objecções que possa merecer.

Por isso, independentemente de aditamentos e outras alterações que directamente alguns interessados fizeram chegar ao deputado autor da iniciativa, se afigura dever manter na íntegra —o que não significa, como c óbvio, menor abertura às sugestões e críticas — o projecto tal como foi inicialmente apresentado.

2 — Três anos volvidos sobre o final da Primeira Grande Guerra, o exército português resolveu, pelo Decreto n.° 7823, de 23 de Novembro de 1921, a situação dos cidadãos que na guerra, como milicianos, se tinham batido, permitindo-lhes a continuidade nas fileiras.

Durante anos de guerra de África, tendo de novo o Exército sentido necessidade de reforçar as suas fileiras, o regime revelou-se incapaz de resolver as situações assim criadas.

Dez anos volvidos após o 25 de Abril, em que vieram participar vários capitães oriundos do quadro de complemento, não parece ter sido encontrada forma de honrar compromissos assumidos e encontrar soluções de equidade, que, para ninguém, se possam traduzir em prejuízos de carreira.

Urgindo resolver a situação, porquanto não há justiça quando a justiça tarda, o deputado abaixo assinado, nos termos assim sumariamente justificados e que a simplicidade do articulado proposto dispensa de mais alargadas considerações, propõe, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

A antiguidade dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n." 35 373, de 20 de Agosto, por terem concluído com aproveitamento o curso da Academia Militar, é a do assentamento de praça.

ARTIGO 2."

Os oficiais nas condições do artigo 1.° acompanham, para efeitos de promoção, os oficiais do quadro permanente oriundos de cadete, incorporados no mesmo ano.

ARTIGO 3."

Os Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças tomarão as medidas adequadas para que, no âmbito do primeiro Orçamento do Estado elaborado após a aprovação desta lei, os oficiais nas condições referidas sejam promovidos de acordo com as regras estabelecidas nos artigos anteriores.

ARTIGO 4."

1 — À antiguidade dos oficiais referidos no artigo 1.° será deduzido o tempo em que se encontraram fora da efectividade de serviço depois da promoção a alferes.

2 — Os oficiais serão ordenados em função da classificação obtida no curso da Academia Militar, independentemente do ano em que o tenham terminado, e à esquerda do curso de cadetes com o mesmo tempo de serviço.

I

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