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II SÉRIE — NÚMERO 41

bro, aos cidadãos maiores de 18 anos. Todavia, aí se previa a existência da legislação especial reguladora do exercício do direito de associação a menores.

Através deste diploma supre-se esta lacuna surgida em face do incremento do associativismo juvenil nos últimos anos, a que não é estranha a .constatação de um mais rápido amadurecimento dos jovens através de um contacto com os actuais meios de comunicação social, que permitem um maior número de conhecimentos sobre o mundo que os rodeia.

Radicam aqui as opções tomadas de alargar o direito de associação aos maiores de 12 anos.

As disposições agora consagradas surgem em face da necessidade de dar corpo legal à realidade factual do associativismo juvenil, sem prejuízo do posterior surgimento de legislação especial sobre esta matéria, designadamente do efectivo alargamento da capacidade jurídica dos menores no domínio do exercício do direito de associação.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do CDS, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.» (Objecto)

1 — Ê regulado pelo presente diploma o direito de associação dos menores de 18 anos.

2 — Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se associações juvenis os agrupamentos voluntários maioritariamente compostos por pessoas com idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos, que prossigam os objectivos previsto no artigo 3.°

ARTIGO 2° (Âmbito)

São livres de se associarem as pessoas maiores de 12 anos e menores de 18 anos, desde que para o efeito sejam autorizadas pelos detentores do poder paternal.

ARTIGO 3.' (Objectivos)

0 direito de associação dos jovens visa:

a) Estimular e fomentar o espírito associativo e o trabalho em grupo numa perspectiva de integração social;

b) Fomentar a participação dos jovens na vida colectiva contribuindo para a resolução dos seus problemas;

c) Incentivar o trabalho voluntário e a ocupação dos tempos livres de forma útil;

d) Contribuir para o desenvolvimento da criatividade dos jovens, num contexto formativo.

ARTIGO 4.« (Personalidade jurídica)

1 — As associações juvenis adquirem personalidade jurídica com o depósito, contra recibo, do acto de constituição e dos seus estatutos no governo civil da

área da respectiva sede, após prévia publicação na 3,a série do Diário da República e num dos jornais de maior divulgação no concelho.

2 — No prazo de oito dias a contar da data da publicação dos estatutos no Diário da República deve ser remetido um exemplar do mesmo, em carta registada com aviso de recepção, ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca da sede da associação, para que este, no caso de os estatutos ou a associação não serem conformes à lei, promova a declaração judicial de extinção.

ARTIGO 5." (Cargos executivos)

1 — As associações juvenis deverão contar, de entre os seus órgãos, com um órgão executivo, no qual só podem participar pessoas maiores de 16 anos.

2 — O órgão executivo referido no número anterior deverá integrar, pelo menos, uma pessoa maior de 18 anos, com capacidade plena de gozo e de exercício de direitos, e pode ser composto pelos maiores de 16 anos, ainda que menores de 18 anos, desde que expressamente autorizados pelos detentores do podsr paternal.

3 — No funcionamento do órgão executivo vigora o princípio da responsabilidade sojidária, respondendo juridicamente as pessoas maiores de 18 anos que dela façam parte e as que, no exercício do poder paternal nos termos do disposto no número anterior, se responsabilizem pelos maiores de 16 anos.

4 — Além das previstas nos respectivos estatutos, as competências do órgão executivo são as seguintes:

a) Assumir as obrigações contratuais que a associação pretenda formalizar;

b) Administrar o património da associação;

c) Representar a associação era juízo e fora dele;

d) Em geral, suprir a falta de capacidade de exercício dos membros da direcção que a não possuírem, em todos os casos em que ela seja exigida.

5 — A constituição inicial do órgão executivo e as suas alterações posteriores constarão de acta, da qual será enviada uma cópia para o governo civil, a juntar às provas de publicação referidas no artigo anterior.

6 — Os membros do órgão executivo responderão pelos actos que praticarem no exercício das suas funções, nos termos do disposto no n.° 3 deste artigo.

ARTIGO 6."

(Limitação de objecto)

Para os efeitos deste diploma, as associações juvenis não podem prosseguir fins estritamente comerciais.

ARTIGO 7." (Isenções riscais)

As associações abrangidas por este diploma estão isentas do pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

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