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1960

II SÉRIE — NÚMERO 53

tudo se questiona, através da presente impugnação, sem prejuízo de outras das soluções aventadas do articulado a autorizar oferecerem dificuldades de compatibilização com a Constituição (é o caso de certos poderes atribuídos ao Ministério Público, que, a serem assumidos nos seus precisos termos, representariam um regresso ao sistema do Decreto-Lei n." 35 007, de triste memória).

A Assembleia da República não pode aceitar e deve assegurar a expurgação, por inconstitucionalidade, de normativos como os tendentes a:

a) Consagrar a possibilidade de revistas e buscas sem autorização judicial, mediante mera alegação policial de que a demora representaria «grave perigo para bens jurídicos de grande valor constitucional» (artigos 174.° e 177." do articulado que o Coverno visa emanar);

b) Liberalizar apreensões com regime similar ao já referido (artigo 178.°);

c) Estabelecer as chamadas «medidas cautelares e de polícia» que excedem os limites constitucionais (artigos 250." c 251.");

d) Institucionalizar medidas privativas da liberdade e segurança dos cidadãos, contra o que dispõe a Constituição no seu artigo 27." (artigos 257.° e 281."');

e) Policializar e administrativizar a instrução criminal, deferindo ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal a competência para efectuar alguns ínlerrogatórios dos arguidos (artigos 143." c 144.");

/) Diminuir as garantias de defesa do arguido no que toca ao direito à assistência do defensor em todos os actos do processo [alínea e) do n." 1 do artigo 61 .u e n." 4 do artigo 143."J.

A proposta de lei n." 21/IV, ao pretender dotar o Coverno com instrumentos de repressão como os descritos, viola a Constituição, devendo ser devolvida ao Governo para expurgação dos normativos inconstitucionais.

Assembleia da República, 10 de Março de 1986. — Os Deputados do PCP: Odeie Santos — fosé Muga-Ihães — José Manuel Mendes — João Amaral.

Recurso da decisão de admissão da proposta de lei n.* 21 /IV (concede ao Governo autorização para legislar em matéria de processo penal).

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) abaixo assinados vêm, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 134." do Regimento da Assembleia da República, interpor recurso de admissibilidade da proposta dc lei n.° 21/ IV, por a mesma violar princípios e artigos da Constituição, designadamente os expressos nos artigos 18.", n." 2, 34.", 27.° e 32.", n.° 4.

Dispondo o artigo 127.", n.° 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República que não devem ser admitidas propostas dc lei que infrinjam a Cons-

tituição ou os princípios nela consignados, vem impugnar a admissão da referida proposta de lei, requerendo a V. Ex.a o respectivo agendamento.

Palácio dc São Bento, 10 de Abril de 1986.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengarri-nha — Raul Castro — João Corregedor da Vonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 178/IV ELEVAÇÃO DE VILAR FORMOSO A CATEGORIA DE VILA

Povoação bastante antiga, sede de freguesia, Vilar Formoso é actualmente o centro mais populoso do concelho dc Almeida.

Vilar Formoso é a fronteira terrestre portuguesa com o maior movimento dc pessoas e bens. A futura via rápida que ligará Vilar Formoso a Aveiro dará nova dimensão a este importante centro urbano.

Vilar Formoso possui vários cafés, restaurantes e residenciais e tem uma actividade comercial importante, favorecida com a proximidade da fronteira.

Possui ainda:

Corporação dc bombeiros; Farmácias;

Escolas pré-primárias; Escolas primárias;

Externato liceal, com cerca de 800 alunos; Clubes desportivos e recreativos; Escola de música; Posto médico;

Delegação da Cruz Vermelha;

Várias agências bancárias;

Posto da Guarda Nacional Republicana;

Sede da Companhia da Guarda Fiscal do Distrito

da Guarda; Duas bombas dc gasolina; Estação dos CTT; Despachantes oficiais; Estação de caminhos de ferro; Praça de táxis; Padarias; jardins.

Nestes lermos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A povoação de Vilar Formoso, no concelho dc Almeida, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, I0 de Abril dc 1986.— O Deputado do PS, Carlos Manuel Luís.

Ratificação n.° 69/IV — Decreto-lei n." 57/86, de 20 de Março fregulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 57/86, de