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14 DE MAIO DE 1986

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no artigo 15.°, podem os municípios lançar derramas que não excedam 20 % sobre as colectas liquidadas na respectiva área em contribuição predial rústica e urbana e em contribuição industrial.

2 — Ficam também sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, que seriam tributadas em contribuição rústica ou urbana e contribuição industrial se não beneficiassem de isenção destes impostos.

3 — São isentos de pagamento de derramas os rendimentos que beneficiem de isenção permanente.

4 — A deliberação sobre o lançamento das derramas deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.

Artigo 5."

(Actualização do rendimento colectável em contribuição predial)

1 — O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados e dos rústicos será objecto de actualização não cadastral, a efectuar-se de acordo com os seguintes princípios:

a) O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados será actualizado anualmente, de acordo com índices a incluir na lei do Orçamento do Estado, os quais deverão ter em conta os parâmetros de actualização do valor dos fogos de renda condicionada c o grau de desactualização das matrizes;

b) O rendimento colectável dos prédios rústicos será objecto de actualização quinquenal, de acordo com os índices a determinar pelo Governo a incluir na lei do Orçamento do Estado, tendo em conta o grau de desactualização das matrizes e a evolução regional dos preços dos principais elementos das contas de cultura, quando disponíveis.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a actualização cadastral.

Artigo 6." (Liquidação e cobrança)

t — Os impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.", com excepção da taxa municipal de transportes, são liquidados pelas repartições de finanças c cobrados pelas tesourarias da Fazenda Pública territorialmente competentes, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

2 — As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, dos impostos de cobrança virtual e do imposto sobre veículos, abrangidos pelo número anterior, devendo nesse caso fazer a respectiva comunicação às repartições de finanças competentes para a liquidação até 30 de Junho do ano anterior ao da cobrança.

3 — As câmaras municipais podem deliberar, com a aprovação das assembleias municipais, sobre as épocas

de cobrança dos impostos abrangidos pelo número anterior, ficando a respectiva deliberação sujeita a divulgação pública nos termos da lei.

4 — O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo ser feita a respectiva prova através da exibição do título de registo de propriedade.

5 — Na situação considerada pelo n.° 2 as repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos em causa e entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prevista para o início da cobrança, os conhecimentos e outros elementos necessários para o efeito.

6 — Os demais rendimentos considerados no n." 1, alínea a), do artigo 3.° são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes e por esta transferidos, até ao dia 15 de cada mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos.

7 — A taxa municipal de transportes é liquidada e cobrada pelos serviços próprios do município.

8 — Os encargos de liquidação, ou dc liquidação c cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 1 % e 3 % dos montantes liquidados, ou cobrados, respectivamente.

Artigo 7.° (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

0 Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 8." c 9." deste diploma.

Artigo 8." (Cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

l—O Fundo de Equilíbrio Financeiro —FEF — será equivalente a 25 % do valor global do imposto sobre o valor acrescentado previsto na lei do orçamento do ano a que respeita.

2 — O montante global que cabe a cada município na participação referida na alínea /) do n." 1 do artigo 3." figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 9.°

(Distribuição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — O montante global do Fundo Financeiro, a que se refere o n." 1 do artigo 8.°, é repartido pelo conjunto dos municípios do continente, da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, em função do somatório das participações dos respectivos municípios, de acordo com os seguintes critérios:

a) 5 % igualmente por todos os municípios; f>) 45 % na razão directa do número de habitantes;

c) 15 % na razão directa da extensão da rede municipal de estradas existentes:

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