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12 DE JUNHO DE 1986

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MAPA III

Alteração das despesas por grandes agrupamentos económicos ISubstituI, na parte alterada, o mapa ni a que se refere a alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril]

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MAPA IV

Alteração da classificação funcional das despesas públicas (Substitui, na parte alterada, o mapa iv a que se refere a alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril]

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PROJECTO DE LEI N.° 230/IV

Criação da região demarcada dos vinhos espumantes do Douro Siri

Os vinhos da região do Douro Sul são reconhecidos desde longa data pela sua alta qualidade, tanto no País como no estrangeiro.

A vinificação dos vinhos dessa região em vinho generoso, vulgarmente conhecido por vinho do Porto, não esgota, contudo, a aptidão desses vinhos, em especial dos que, produzidos em cotas superiores a 350m ou em solos xistosos de transição, combinados com as castas nobres da região e vinificados pelo método champanes, resultam em óptimos vinhos, normalmente designados por «champanhe».

Impõe-se, por isso, que esses vinhos sejam protegidos no mercado europeu, de modo a assegurar aos produtores a justa confirmação de vinho produzido e aos consumidores a garantia da genuinidade do produto.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS — Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.°

É criada a Região Demarcada dos Vinhos Espuman tes do Douro Sul.