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12 DE JUNHO DE 3535

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ARTIGO 3."

Este diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação na parte em que tal não depende da entrada em vigor do orçamento para o ano de 1987.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1986. — Os Deputados do PS: José Luis Nunes — Ferraz de Abreu — Azevedo Gomes — Carlos Santana Maia — António Barreto.

MAPA ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEü N.° 232/ÍV

OBREGflÇAa 00 PAGAMSrJTQ PELS ESTACO 30 SERVIÇO CS TEARS?CRT> 35 DOBOTES PRESTADO POR BOMBEIROS

As ambulâncias das corporações de bombeiros vêm sendo regularmente utilizadas dentro do sistema nacional de saúde, no serviço de transporte de doentes.

Impõe-se, para clarificação de todo o sistema, que seja definido o quadro lega! de fixação dos respectivos custos.

Nesse sentido, as associações representativas dos bombeiros reclamam da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e elaboração de um protocolo de acordo justo e transparente.

O processo encontra-se bloqueado em termos inaceitáveis para as corporações de bombeiros, que se vêem confrontadas com o pagamento de pesados encargos que cabem ao Estado, nc âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português procura dar uma contribuição positiva para uma resposta urgente para um dos múitiplos problemas com que se defrontam os bombeiros portugueses, designadamente quanto às obrigações do Estado decorrentes do serviço de transporte de doentes prestado por bombeiros.

A tabela de preços de que se parte é a de 1985, que incluia um preço por quilómetro de 25$ (20$ pagos pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e 5S suportados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, a titulo de subsídio). É, aliás, o cancelamento deste subsídio que torna o problema ainda mais vivo e carecendo de mais urgente resolução.

A tabela de preços incluia ainda (pra 1985) o preço da segunda hora de espera e seguintes (250S), as taxas de saída (de 500S, como preço único de saída dentro dos perímetros urbanos de Lisboa e Porto e ainda para todas as associações e corporações e entidades limítrofes, quando o valor da quilometragem efectuada for inferior à taxa acordada, e de 200$, como preço mínimo de saída nas restantes localidades) e, finalmente, o preço da aplicação do oxigénio, quando superior a uma hora (300$ por hora).

A iniciativa do PCP, definindo os princípios gerais a que deve obedecer a nova tabela de preços, garante a sua revisão pelo Governo, no exercício das suas competências, ainda no decurso de 1986.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de iei:

ARTIGO 1." (Obrigação do Estado)

Constitui obrigação do Estado, a concretização no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o pagamento aos bombeiros do serviço de transporte de doentes.

ARTIGO 2° (Tabela de preços)

Anualmente é acordada entre a Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários, o Serviço Nacional de Bombeiros e a Liga dos Bombeiros Portugueses uma tabela de preços, que incluirá:

a) Preço por quilómetro;

b) Preço da segunda hora de espera e seguintes;

c) Taxas de saída;

d) Preço de aplicação do oxigénio na segunda hora e seguintes.

ARTIGO 3." (Fixação da tabela de preços)

A tabela de preços é acordada para vigorar a partir de 1 de Janeiro de cada ano e em caso algum pode ser de valor inferior ao aumento resultante da aplicação da taxa de inflação verificada no ano anterior.

ARTIGO 4° (Norma transitória)

Na fixação da tabela de preços a vigorar no presente ano deverão ser atendidos os princípios da presente lei, com vista, designadamente, ao seguinte:

a) A tabela de preços a vigorar com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986 deve corresponder à tabela de preços de 1985, acrescida de 20%;

b) Deve ser considerado incluído na tabela de preços referida no número anterior o valor das