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II SÉRIE — NÚMERO 78

Requerimento n.* 177B/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Foi anunciado hoje, às 17 horas e 25 minutos, a apresentação pelo Governo de uma moção de confiança.

O voto de confiança foi solicitado em relação ao seguinte assunto relevante de interesse nacional:

Está a Assembleia da República na disposição de permitir o cumprimento do Programa do Governo, viabilizado pela Assembleia em 20 de Novembro de 1985, de modo a que o Governo possa exercer plenamente o mandato que lhe foi conferido?

2 — A apreciação do voto, tal como está apresentado, implica assim o conhecimento atempado, por parte da Assembleia da República, do cumprimento assegurado pelo próprio Governo em relação ao seu Programa.

Assim, torna-se indispensável que, antes do início do debate, o Governo informe a Assembleia da República:

a) Na área de cada Ministério e Secretaria de Estado, do grau de execução dado ao Programa, e bem assim das razões que explicam ou justificam as prioridades estabelecidas;

b) Na área económica, dos índices e valores obtidos em relação aos que constam do Programa e, nomeadamente, em matéria de exportações e investimento;

c) Na área do emprego, dos índices e valores obtidos em relação aos que constam do Programa;

d) Idem, na área de concertação social.

3 — Mais se requer que o Governo informe a Assembleia da República sob o cumprimento dado, em termos de execução:

o) À legislação complementar da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;

b) À legislação complementar ao Tratado de Adesão à CEE.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1986.— Pelo Grupo Parlamentar do PRD: Magalhães Mota — losé Carlos Vasconcelos — Roberto Amaral.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.° 3/ 86, de 7 de Fevereiro (alteração ao Orçamento do Estado para 1985), publicada no Diário da República, l.° série, n.° 32, de 7 de Fevereiro de 1986, saiu com inexactidões, que assim se rectificam:

No n.° 1 do artigo 4.°, onde se lê «1 —O artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, [...]» deve ler-se «1—O artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, [...]».

Na alínea 2) do artigo 5.°, onde se lê «Dar nova redacção à alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor acrescentado, [...]», deve ler-se «Dar nova redacção à alínea d) do n.° 1 do artigo 14° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, [...]».

Assembleia da República, 5 de Junho de 1986.— A Secretária-GeraJ da Assembleia da República, Maria do Carmo Romão.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.° 9/ 86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado para 1986), publicada no Diário da República, 1." série, 2.° suplemento ao n.° 99, de 30 de Abril de 1986, saàu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.° 4 do artigo 30.° a alínea aditada com a ordenação m) deve ter a ordenação o);

No n.° 5 do artigo 30.°, na lista u, onde se lê, na posição 1.4, alínea b), «b) Engarrafados ou engarrafonados, de valor superior a 130$ e igual ou inferior a 160$, quando em recipientes de capacidade superior a 0,40 1» deve ler-se

No n.° 6 do artigo 30.° a ordenação da posição eliminada na lista li do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado é «2.14», e não «2.13»;

No n.° 7 do artigo 30.° a ordenação da posição aditada à lista i do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado é «2.7», e não «2.2»;

No n.° 8 do artigo 30.°, no número aditado ao Despacho Normativo n.° 118/85, de 31 de Dezembro, onde se lê «3 — O disposto no número anterior [...]» deve ler-se «3 — O disposto no n.° 2 [...]»;

No mapa i anexo à lei devem fazer-se as seguintes rectificações:

Na classificação 02.03.01 «Estampilhas fiscais», onde se lê «5 757 000» deve ler-se «8 757 000»;

Na classificação 03.01.05 «Serviços das florestas», onde se lê «3 0000» deve ler-se «3 000»;

Na classificação 07.08.01 «Serviços de administração geral», onde se lê «1 300 000» deve ler-se «1 500 000»;

Na classificação 15.07.06 «Direcção-Geral das Florestas», onde se lê «8 342 734» deve ler-se «8 542 734»;

Na classificação 15.09.16, onde se lê «Instituto Português de Ensino a Distância» deve ler-se «Instituto Português de Ensino à Distância»;

Na classificação 16.01.02 «Direitos niveladores» deve figurar na coluna de «Importâncias por artigos» o valor de «1 5M 000» e eliminar-se este valor da linha «Direitos niveladores e taxas compensatórias (importação)»;