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24 DE JUNHO DE 1986

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Artigo 7.° (Acta)

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — As actas serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 8.°

(Composição e competência dos serviços de apoio)

! — A Comissão dispõe de apoio técnico e administrativo dos respectivos serviços da Assembleia da República.

2 — Compete aos funcionários que asseguram o apoio técnico:

a) Assistir às reuniões da Comissão e assessorar a mesa, nos seus trabalhos, e os membros da Comissão na apreciação dos processos que lhos forem distribuídos;

b) Elaborar informações e pareceres técnicos necessários aos trabalhos, bem como comentários e memorandos sobre questões relativamente às quais a Comissão tenha de pronunciar-se;

c) Proceder à análise e tratamento da documentação específica da Comissão;

d) Preparar a correspondência da Comissão que exija conhecimentos específicos, de acordo com o que lhe for determinado pelo presidente da Comissão;

e) Praticar os demais aotos que lhe sejam determinados pelo presidente da Comissão.

3 — Compete ao secretário:

a) Receber e registar os requerimentos de recurso;

b) Assistir às reuniões da Comissão e elaborar as respectivas actas;

c) Receber e expedir a correspondência da Comissão;

d) Praticar os demais actos que lhe sejam determinados pelo presidente da Comissão.

Artigo 9.° (Direito a cooperação)

1 — A Comissão tem o direito de obter do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação toda a colaboração que no âmbito das suas atribuições lhe seja solicitada.

2 — A Comissão pode em qualquer momento solicitar ou aceitar esclarecimentos ou informações de qualquer cidadão ou entidade, sempre que o julgue conveniente, para melhor apreciação da questão.

Arrigo 10.°

(Outras normas aplicáveis)

Vigoram subsidiariamente as normas atinentes, da Lei n.° 63/79, de 4 de Outubro de 1979, o Regimento da Assembleia da República, bem como a demais legislação aplicável.

Artigo II.0 (Alterações ao Regimento)

O presente Regimento pode ser alterado em qualquer altura, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.°

(Publicação do Regimento)

O presente Regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1986.— O Presidente da Comissão, José dos Santos Gonçalves Frazão.

Louvor

Ao cessar a sua missão como oficial de segurança na Assembleia da República, em virtude de passar a desempenhar outras funções, é com a maior satisfação que publicamente louvo o capitão António Monteiro Simões de Carvalho.

O capitão António Monteiro Simões de Carvalho, durante o tempo em que desempenhou funções na Assembleia da República, soube conquistar a simpatia e o respeito de todos, devido à sua capacidade de relacionamento e qualidades profissionais, aliadas a uma excepcional delicadeza de trato e sentido de responsabilidade que fazem dele um oficial merecedor do maior respeito e admiração.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1986.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Requerimento n.* 1762/1V (1/)

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

fá há alguns anos que se fala no Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo, sendo certo que vários membros do Governo têm feito sucessivas promessas da sua concretização.

Para facilitar a instalação de tão essencial estrutura, o anterior executivo municipal, por sua iniciativa e inteira conta, promoveu a expropriação de uma extensa área de terreno, situada na zona industrial, que, posteriormente, e mediante prévia autorização da Assembleia Municipal, doou ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Entretanto, já há cerca de um ano que foi adjudicada a elaboração do respectivo projecto de execução cujo desenvolvimento começou no ano de 1985.

Por tudo isto, não pode negar-se que o Centro de Formação Profissional foi considerado como de extrema necessidade para o desenvolvimento da região.

A verdade é que os tempos passam, ouvem-se insistentemente vozes reclamando a satisfação de tão premente necessidade —muito especialmente através da imprensa—, mas nada convence de que se vai dar inicio imediato ao empreendimento.

Ora, tratando-se como se trata, de um legítimo anseio e de uma das mais gritantes carências da região, torna-se imperioso saber-se o que a tal propósito

SC pdSSft*