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24 DE JUNHO DE 1986

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ciar, total ou parcialmente, com o produto dessa alienação ou oneração; d) A forma de intervenção das comissões de trabalhadores.

ARTIGO 5.'

1 — Para efeitos do disposto nesta lei, são equiparadas às empresas nacionalizadas as empresas públicas resultantes da reestruturação de empresas nacionalizadas ou criadas a partir dos patrimónios de empresas nacionalizadas.

2 — As limitações às alienações ou onerações previstas nos artigos 3.° e 4.° não são aplicáveis quando tais operações tenham lugar entre entidades ou empresas do sector público.

ARTIGO 6.°

1 — As alienações ou onerações efectuadas com desrespeito do preceituado na presente lei consideram--se nulas de pleno direito.

2 — Qualquer cidadão eleitor pode intentar, em nome e no interesse do Estado ou da empresa nacionalizada, conforme os casos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar ou reaver para o sector público participações ou outros bens que hajam sido ilegalmente alienados ou onerados com desrespeito do preceituado no presente diploma.

3 — Às alienações ou onerações entretanto já efectuadas é aplicável o disposto nos números anteriores.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1986. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — Sérgio Ribeiro — Belchior Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 246/IV

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE VENDA DAS PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS DE INDUSTRIA E ENERGIA.

Pelo Despacho n.° 2/86, publicado no Diário da República, 2." série, de 28 de Janeiro de 1986, o Secretário de Estado da Indústria e Energia determina às empresas públicas de indústria e energia a obrigatoriedade de venda de todas as participações financeiras que detêm no capital social de outras empresas.

Ora, mesmo para os que aceitam a constitucionalidade de tal acto e a alienação das participações do Estado, tal ordem de venda indiscriminada de todas as acções das empresas públicas sob tutela da Secretaria de Estado da Indústria e Energia não apresenta claramente qualquer razão de racionalização do sector público.

E uma decisão que se insere no objectivo de destruição do sector empresarial do Estado e da transferência para os altos detentores de rendimento, das empresas e sectores mais operativos da economia.

Nestes termos, e independentemente de outras medidas e iniciativas que enquadram na generalidade esta problemática, os deputados abaixo assinados, do

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

é revogado o Despacho n.° 2/86 da Secretaria de Estado da Indústria e Energia, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 28, de Janeiro de 1986.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — Sérgio Ribeiro — Belchior Pereira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 244/IV

SOBRE A CESSAÇÃO OA DECLARAÇÃO DA TAP, E. P., EM SITUAÇÃO ECONÓMICA Olf ICIl

1 — Em 3 de Junho de 1980, através da Resolução n.° 244/80, publicada no Diário da República, de 12 d© Julho de 1980, a TAP foi declarada em situação económica difícil, com efeitos até 31 de Dezembro de 1980, sem prejuízo de uma eventual prorrogação, o que viria a ser feito através da Resolução n.° 418/ 80, de 2 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 301, de 31 de Dezembro de 1980, e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.

2 — Com base no estatuto «situação económica difícil» os sucessivos governos têm procedido a uma permanente intervenção no plano das relações colectivas de trabalho na transportadora aérea nacional, pondo em causa durante mais de seis anos o princípio de livre celebração de convenções colectivas.

Esta situação assenta em pressupostos errados e hoje profundamente alterados. O quadro normativo que regula a declaração de empresas públicas em situação económica difícil é o Decreto-Lei n.° 353-H/ 77, de 29 de Agosto, que refere, nomeadamente, o seguinte:

Podem ser declaradas em situação económica difícil as empresas cuja exploração se apresente fortemente deficitária, prevendo-se que a sua recuperação seja problemática ou demorada, constituindo indícios de tal situação a existência de responsabilidades da empresa por financiamentos concedidos por instituições de crédito nacionais cujo montante global atinja, pelo menos, 60 % do seu activo líquido de amortizações ou o recurso a avales e subsídios do Estado não atribuíveis a compensação de custos sociais, mas sim para cobertura de saldos negativos de exploração, ou ainda o incumprimento, sobretudo reiterado, de obrigações para com o Estado, a Segurança Social ou o sistema bancário.

Ora, na situação actual da TAP não se verifica qualquer dos pressupostos enunciados. Desde 1984 que o resultado líquido da empresa é positivo (146 000 contos em 1984 e cerca de 200 000 em 1985). Por outro lado, as responsabilidades da empresa por financiamentos concedidos por instituições de crédito nacionais situam-se nos 7 % do seu activo líquido, muito longe, portanto, dos 60 % previstos no diploma legal que tipifica os casos de declaração de empresas públicas em