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II SÉRIE — NÚMERO 78

seja aplicável o regime fiscal das obrigações, quando a respectiva emissão tenha tido lugar após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 1986.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — lida Figueiredo — Sérgio Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 243/IV

PÕE COBRO A CONCESSÃO ARBITRARIA PELO GOVERNO 0E ISENÇÕES DO IMPOSTO DE CAPITAIS E DO IMPOSTO COMPLEMENTAR AOS RENDIMENTOS DE OBRIGAÇÕES.

O Decreto-Lei n.° 46 492, de 18 de Agosto de 1965, regulando «o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais», é hoje um diploma legal que, no pouco que restará das suas disposições não revogadas, se encontra completamente desactualizado.

Sucede, porém, que o Governo tem vindo a utilizar uma das suas disposições, muitas vezes de forma ilegal, para conceder arbitrariamente isenções do imposto de capitais e do imposto complementar aos rendimentos de obrigações.

Na verdade, o artigo 27.° do referido decreto-lei (segundo o qual «poderá o Ministro das Finanças isentar, total ou parcialmente, do imposto sobre a aplicação de capitais e do imposto complementar os juros das obrigações emitidas por empresas cujos empreendimentos estejam abrangidos nos planos e programas de fomento [...] ou, embora neles não compreendidos, apresentem superior interesse do ponto de vista do desenvolvimento económico nacional») tem vindo a ser utilizado para isentar de impostos toda e qualquer emissão de obrigações ou de outros títulos sujeitos ao mesmo regime fiscal.

Trata-se de uma prática governamental, politicamente condenável, que visa subtrair à Assembleia da República uma das suas competências em matéria de regime fiscal.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

Ê revogado o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 46 492, de 18 de Agosto de 1965.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1986. — Os Deputdos do PCP: Carlos Brito — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Sérgio Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N* 244/IV

INICIATIVAS LOCAIS A FAVOR 00 EMPREGO

A década de 80 tem sido caracterizada pelo agravamento do desemprego que vem afectando com maior intensidade os segmentos mais vulneráveis da oferta de trabalho (jovens, mulheres, trabalhadores com baixas qualificações ou em vias de desqualificação) e as zonas onde se localizam sectores industriais em declínio e que vão ser atingidas por processos de reconversão industrial.

Acresce que no final do século, e à medida que atingirem a idade activa, chegarão ao mercado de trabalho cerca de 400 000 jovens à procura de um emprego que dê expressão às suas legítimas aspirações a uma vida digna.

As perspectivas que se antevêem na evolução deste cenário exigem que sejam encontradas respostas positivas e complementares que concorram para dinamizar o tecido económico e social, nomeadamente a nível local, fomentando iniciativas de carácter empresarial que tenham por objectivo a criação de empregos viáveis.

O fenómeno das iniciativas locais de criação de emprego (ILEs) tem constituído, desde o início da década, um contributo de relevo para a reanimação das actividades económicas em regiões particularmente deprimidas nos domínios económico e social. Desde 1982 que a OCDE vem incentivando tais iniciativas, designadamente através de um Programa de Acção e Cooperação sobre as Iniciativas Locais de Criação de Emprego, a que Portugal aderiu, tendo até ao momento sido incluídas em programas específicos daquela organização as iniciativas da Comunidade de Castanheira de Pêra e a área do Nordeste Algarvio.

Tendo presente a elevada possibilidade de insucesso, sobretudo no período de arranque, que tem caracterizado estas iniciativas — a qual é explicada, na maior parte dos casos, por deficiências nos domínios da identificação de oportunidades de investimento, da avaliação de projectos, das técnicas de gestão, do escoamento da produção e da própria formação profissional e empresarial—, entende-se ser indispensável concentrar um leque diversificado e integrado de apoios quer às iniciativas empresariais em si, quer ao próprio meio envolvente local.

Neste contexto, a definição de um regime legal de incentivos aplicáveis às ILEs deverá ter associado ura conjunto de orientações que privilegiem a articulação entre os diferentes agentes que, numa visão integrada do fenómeno, deverão estar envolvidos. Estão neste caso as autarquias locais, os serviços de emprego, as comissões de coordenação regional, os organismos da administração central com vocação sectorial, os parceiros sociais, incluindo nestes não apenas os trabalhadores e empresários mas também —e entre outros— as instituições de solidariedade social e a escola.

A presente iniciativa legislativa tem como objectivo a instituição de uma envolvente propícia à implementação de medidas de política e à definição de um regime geral de incentivos às iniciativas locais de criação de emprego, pelo que obrigará o Governo, no exercício das suas funções legislativas e nos precisos termos do artigo 201.°, n.° 1, alínea c), da Constituição da República, a fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das hases gerais dos regimes jurídicos contidos na presente lei.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

t — Instituí-se o regime integrado de incentivos ao lançamento e desenvolvimento de iniciativas de criação de emprego (ILEs).