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24 DE JUNHO DE 1986

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2 — Entende-se por ILEs as entidades orientadas para actividades de produção e de prestação de serviços que tenham por objectivo a animação sócio--económica das comunidades locais mediante, designadamente, a criação e concretização de projectos geradores de emprego.

3 — Independentemente da sua forma jurídica, as ILEs deverão, em simultáneo, reunir as seguintes características:

Serem iniciativas empresariais dotadas de viabilidade económica e social;

Serem iniciativas de ámbito local, inseridas em processos que visem o desenvolvimento das comunidades mediante a mobilização dos recursos locais e a participação das populações;

Serem iniciativas criadoras de postos de trabalho, a preencher, prioritariamente, por desempregados, candidatos ao primeiro emprego, trabalhadores em risco de desemprego e quadros técnicos considerados indispensáveis à viabilidade das iniciativas empresariais.

ARTIGO 2.'

1 — O quadro geral de apoios aplicáveis às ILEs deverá integrar incentivos de natureza técnica e financeira, indispensáveis ao desenvolvimento dos projectos em todas as suas fases, com incentivos de ordem fiscal a incidirem, sobretudo, sobre os resultados gerados pelos projectos.

2 — Na definição dos incentivos de natureza financeira deverá ser considerada a possibilidade de mobilização de financiamentos do sistema bancário, mediante aval a prestar por entidades da Administração Pública envolvidos no processo ILEs.

3 — Deverão ser estudadas formas de acesso, directo ou indirecto, das ILEs às ajudas comunitárias, particularmente às do Fundo Social Europeu do FEDER e do FEOGA.

ARTIGO 3."

Serão criadas estruturas regionais que reúnam, designadamente, a colaboração de técnicos dos serviços de emprego, dos departamentos sectoriais e dos órgãos autárquicos e que terão como atribuições genéricas as seguintes:

a) Coordenação das medidas de política e das acções dimanadas dos diversos organismos da Administração Pública com incidência nas zonas onde se desenvolvem processos ILEs;

b) Inventariação de oportunidades de investimento susceptíveis de criar empregos ao nível local;

c) Elaboração e ou avaliação de projectos com apreciação da sua viabilidade económica e social;

d) Promoção de apoios à formação profissional em sentido lato e à formação de gestão, nomeadamente nos domínios da produção e da gestão de pessoal;

e) Incentivação de mecanismos de apoio à distribuição e comercialização de bens produzidos no âmbito das iniciativas empresariais.

ARTIGO 4."

1 — Independentemente da sua participação nas estruturas regionais referidas no número anterior, as autarquias locais deverão intervir na promoção do florescimento e desenvolvimento das ILEs e na consequente dinamização sócio-económica das comunidades locais.

2 — As autarquias locais, em conjugação com outros órgãos da Administração Pública, deverão ainda promover a integração e apoiar a dinamização de agentes de desenvolvimento nas acções a desencadear no âmbito das iniciativas locais orientadas para a criação dc emprego.

ARTIGO 5*

1 — O Governo deverá, no prazo de 120 dias, e por decreto-lei, desenvolver o regime jurídico contido na presente lei.

2 — As iniciativas legislativas que forem tomadas em cumprimento da disposição do número anterior deverão ser objecto de discussão pública e parecer, designadamente, dos parceiros sociais e órgãos autárquicos.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1986.— Os Deputados do PRD: Ivo de Pinho — Carlos Li-laia — Victor Ávila — Magalhães Mota — António Feu — Bartolo de Campos.

PROJECTO DE LEI N.° 245/IV

DEFESA DAS PRESAS NACIONALIZADAS CONTRA ACTOS INCONSTITUCIONAIS DE ALIENAÇÃO OU 0NERAÇA0 DOS SEUS BENS.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 83.°, proíbe a reprivatização, integral ou parcial, das empresas nacionalizadas, mesmo que por transferência para entidades privadas apenas do direito de exploração sem transferência de propriedade. E a regra contida no seu n.° 2 estabelece limites muito estritos: para além de ter carácter excepcional, só abrange pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas e fora dos sectores básicos da economia e só desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

A prática política dos últimos governos, nomeadamente do governo do PSD, mostra a necessidade de estabelecer um quadro legal devidamente acautelador daqueles princípios constitucionais, impedindc-se desse modo que um qualquer governo desrespeitador da Constituição a possa violar, ainda que de forma enviesada.

Tal necessidade já havia sido sentida, aliás, em 1979, tendo levado a Assembleia da República a votar a Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro, sobre alienação ou oneração de bens das empresas nacionalizadas, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e aprovada pelos votos maioritários dos deputados do PS e do PCP, com a abstenção dos deputados independentes sociais-democratas e os votos contra do PSD e do CDS.

A Lei n.° 77/79 visava, como se referia na declaração de voto do PS, «preencher um vazio jurídico.