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24 DE JUNHO DE 1986

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PROJECTO DE LEI N.° 242/IV

ASSEGURA A RECTIFICAÇÃO E ACAUTELA A NAO REPETIÇÃO DE DISTORÇÕES OPERADAS PELO GOVERNO NO TOCANTE AO REGIME REMUNERATÓRIO E FISCAL DOS TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO.

0 Decreto-Lei n.° 321/85, de 5 de Agosto, criou os chamados «títulos de participação» e estabeleceu o respectivo regime legal, caracterizando-os como títulos de crédito representatitvos de empréstimos contraídos. Como legislação subsidiária é definida, expressamente, a aplicável às obrigações em geral.

1 — No que respeita à forma de remuneração anual dos títulos de participação, e de acordo com o artigo 3.° daquele decreto-lei, ela é composta por uma «parte fixa» e por uma «parte variável», estabelecendo para esta última que o seu cálculo é «efectuado uma vez por ano», sendo para o efeito tidos em conta os resultados globais da empresa — independentemente de tais resultados serem distribuídos pelo detentor do capital estatutário (o Estado) ou serem levados a reservas da empresa.

Por portarias do Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro de 17 de Abril de 1986 e de 12 de Maio de 1986, foram autorizados, respectivamente, o Banco Português do Atlântico, E. P., e o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E. P., a procederem à emissão de títulos de participação, definindo-se nos seus n." 2.° e 3." a forma de cálculo de remuneração da «parte variável», nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 321/85.

Sucede, porém, que o n.° 4° daquelas portarias determina por acréscimo que «os detentores de títulos de participação terão direito a uma atribuição, a título gratuito, de novos títulos de participação, sempre que o banco proceda a aumentos do seu capital estatutário por incorporação de reservas constituídas com fundos gerados após a data do início d,i presente emissão».

Isto é, as portarias de 17 de Abril de 1986 e de 12 de Maio de 1986 atribuem aos detentores de títulos de participação não apenas a remuneração anual (na «parte variável») ligada aos resultados das empresas, nos termos do Decreto-Lei n.° 321/85, mas ainda um direito efectivo sobre os resultados das empresas pertencentes ao detentor do capital das empresas (o Estado) e que este entenda levar a reservas. O que não é previsto nem admitido pelo Decreto-Lei n.° 321/85, nem pela legislação subsidiária aplicável. Atente-se, aliás, e para além do mais, na total falta de «lógica» deste sistema: se o Estado resolvesse apropriar-se anualmente do total dos resultados (deduzidas as reservas obrigatórias) daqueles bancos, através da remuneração dos capitais estatutários, os detentores de títulos de participação jamais teriam direito a qualquer distribuição de títulos gratuitos; mas se o Estado resolver deter nesses bancos parte dos resultados gerados, abdicando voluntariamente de parte daquilo a que legalmente tem direito, visando o reforço da respectiva solidez financeira, então os detentores de títulos de participação teriam «direito» a títulos gratuitos retirados das reservas que só ao Estado pertencem!

Para além da sua manifesta ilegalidade, bem se poderá dizer que o n." 4.° das referidas portarias pre-

tende impor o locupletamento à custa alheia: o lo-cupletamento de privados à custa do Estado!

2 — No que concerne ao regime fiscal dos títulos de participação, o artigo 10.° do Decreto-Lei n." 321/85 refere expressamente que «o regime fiscal dos títulos é o das obrigações».

Ora, o n.° 2 do artigo 23.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado para 1986), determina a suspensão das isenções do imposto de capitais sobre juros de obrigações que viessem a ser emitidos após a publicação da referida lei (isto é, a partir de 1 de Maio de 1986). Sendo inequívoco que aos títulos de participação se aplica o regime fiscal das obrigações, não restam dúvidas de que à emissão de títulos de participação pelo BESCL, autorizada por portaria de 12 de Maio de 1986, não pode ser concedida a isenção dc imposto de capitais prevista no n.° 7.° daquela portaria. E nem valerá a pena discutir se, juridicamente, o Governo tem todo o tempo, até 31 de Dezembro de 1986, para alterar as disposições sobre isenções dos juros de obrigações. A verdade insofismável é que, face ao n.° 2 do artigo 23.° da Lei n.° 9/86, após 1 de Maio de 1986 não pode ser autorizada a isenção de imposto de capitais. Tal como é inequívoca a esse respeito a «vontade de legislador», isto é, da maioria que na Assembleia da República aprovou aquela suspensão de isenção. Aliás, se fosse outra a sua vontade certamente que a teria claramente expresso, tal como o fez o n." 2 do artigo 45.° da Lei n.° 9/86, ao isentar as remunerações dos títulos de participação do imposto sucessório.

3 — Impõe-se, pois, em defesa da legalidade democrática, corrigir as distorções neste domínio já operadas pelo Governo e acautelar a sua não repetição no futuro.

4 — Nestes termos, e independentemente da apreciação de outras questões de fundo relacionadas com a criação dos chamados títulos de participação —em sede da discussão e votação da ratificação n.° 40/IV, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP em 4 de Dezembro de 1985 — e da adopção de outras medidas e iniciativas julgadas apropriadas pelos meios e nos locais competentes, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Aos detentores de títulos de participação será concedida unicamente remuneração anual, fixa e variável, nos termos do decreto-lei que os haja instituído, sendo vedada designadamente a atribuição a título gratuito de novos títulos de participação quando a empresa emitente proceda a aumentos do capital estatutário por incorporação de reservas livres.

2 — O disposto no número anterior é aplicável a todas as emissões realizadas ou a realizar ao abrigo do Decreto-Lei n.° 321/85, de 5 de Agosto.

ARTIGO 2."

Nos termos do n.° 2 do artigo 23.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, estão sujeitos a imposto de capitais os juros de obrigações, bem como a remuneração de títulos de participação ou quaisquer outros aos quais