O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3086

II SÉRIE — NÚMERO 78

situação económica difícil. Por último, a TAP tem cumprido as suas obrigações para com o Estado, a Segurança Social e o sistema bancário, tendo recebido insuficientes indemnizações compensatórias pelos serviços prestados abaixo do seu preço real para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — Não há, pois, nada que justifique a manutenção da declaração da TAP em situação económica difícil. Os trabalhadores da empresa têm, justificadamente, exigido a cessação deste regime. Na Assembleia da República, deputados de diferentes bancadas têm também vindo a tomar posição contra a manutenção da TAP em tal situação. A própria Comissão de Economia, Finanças e Plano, ao analisar uma petição do S1TAVA — Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, considerou que «parece ser de justiça o atendimento das razões e posições defendidas pelas organizações representativas dos trabalhadores da TAP» quanto ao levantamento da situação económica difícil na TAP, E. P.

Perante o exposto, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República pronuncia-se pela imediata cessação, para todos os efeitos, da declaração da TAP, E. P. em situação económica difícil.

Assembleia da República, 17 de Junho de 1986.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Jerónimo de Sousa — Anselmo Aníbal — João Amaral — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Sérgio Ribeiro.

da Agricultura, Pescas e Alimentação, ou por delegação sua, no âmbito da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, bem como exercer as demais competências que lhe venham a ser atribuídas por lei.

2 — A Comissão, quando julgar procedente o recurso, pode revogar, no todo ou em parte, o acto recorrido, mas é-lhe vedado modificá-lo ou substituí-lo por outro.

Artigo 2.° (Funcionamento)

1 — A Comissão funciona em plenário.

2 — Podem assistir às reuniões os membros suplentes, sem direito a voto, salvo quando substituam um membro efectivo.

3 — Em caso de vacatura, os suplentes preenchem a respectiva vaga, até à designação de novo membro efectivo.

Artigo 3.° (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente e um vice-presidente.

2 — Compete ao presidente:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Presidir à distribuição dos processos;

c) Apurar as votações;

d) Representar a Comissão.

Ratificação n.° 79/IV — Decreto-Lei n.° 130/86, de 7 de Junho (aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decretc--Lei n.° 130/86, de 7 de Junho, publicado no n.° 130 do Diário da República, que «aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território».

Assembleia da República, 17 de Junho de 1986.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Luís Roque — Ilda Figueiredo — José Magalhães — João Abrantes — Carlos Manajaia—Octávio Teixeira.

Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

Regimento

Artigo 1.° (Competência)

1 — Compete à Comissão apreciar, mediante recurso, do mérito, da oportunidade e da conveniência dos actos discricionários praticados pelo Ministério

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas funções, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 4.° (Convocação de reuniões)

1 — A Comissão reúne semanalmente.

2 — A Comissão reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada, com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 5.° (Quórum)

1 — A Comissão só pode funcionar com pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

Artigo 6.° (Deliberações)

1 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente da reunião voto de qualidade.

2 — Nas decisões de fundo sobre os recursos não pode haver abstenções.

3 — As deliberações da Comissão relativas à não admissão de recursos, bem como as deliberações finais dos recursos, são notificadas ao recorrente, ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e aos restantes interessados identificados no processo e publicadas na 2." série do Diário da República.

I