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II SÉRIE — NÚMERO 78

ao criar uma nova base de enquadramento da regulamentação de todos os actos de alienação das participações do Estado em empresas indirectamente nacionalizadas e de bens funcionais de empresas nacionalizadas», bem como «impedir que pela via da alienação ou oneração de participações do Estado no capital de empresas nacionalizadas ou de bens substanciais definidores de uma função económica se processe uma desnacionalização encapotada» (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 91, p. 3461, de 27 de fulho de 1979).

A Lei n.° 77/79 veio, porém, a ser revogada pela Lei n.° 3/80, de 29 de Março, apresentada pelo primeiro governo da AD e aprovada pelos votos dos Grupos Parlamentartes do PSD, do CDS e do PPM. A revogação da Lei n.° 77/79, e como então se referiu em declaração de voto, iniciava «um processo de eliminar um quadro legal de controle democrático indispensável na gestão dos interesses públicos», pretendia «satisfazer compromissos, pagar apoios eleitorais», evidenciava «a facilidade com que o Governo cede a pressões de sectores restritos, os mais retrógrados, da vida política portuguesa» e servia «ainda para esconder a incapacidade do Governo em iniciar uma política activa de reanimação da actividade económica, de resolução dos problemas que afligem o povo português» (deputado Sousa Gomes, Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 21, p. 869, de 29 de Fevereiro de 1980).

As mesmas actuações repetem-se agora com este Governo e de forma agravada, pelo que tornam flagrantemente actuais as razões aduzidas em 1980 para o voto contrário à revogação da Lei n.° 77/79.

Tal como se mantêm plenamente actuais as razões que em 1979 levaram a Assembleia da República a aprovar aquela lei.

Daí que se justifique e imponha a reposição em vigor da Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se empresas indirectamente nacionalizadas aquelas em que o Estado ou o sector público detenham, por facto de nacionalização, directa ou indirectamente, uma parcela maioritária do capital social.

2 — Em decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias, o Governo classificará as empresas indirectamente nacionalizadas e as restantes empresas em que o sector público detenha, directa ou indirectamente, participação maioritária no respectivo capital social em:

a) Grandes empresas;

b) Pequenas e médias empresas nos sectores básicos da economia ,-

c) Pequenas e médias empresas fora dos sectores básicos da economia.

3 — Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior será publicado o cadastro das empresas a que o mesmo se refere, indicando para cada uma delas o montante das participações do sector público no respectivo capital social e as entidades titulares.

4 — O decreto-lei referido no n.° 1 indicará o processo de actualização do cadastro a que se refere o número anterior.

ARTIGO 2."

1 — Para a classificação das empresas referidas no n.° 2 do artigo anterior ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

a) Número de trabalhadores; 6) Volume anual das vendas;

c) Valor acrescentado bruto (VAB);

d) Formação bruta de capital fixo (FBCF);

e) Activo líquido.

2 — Sempre que a empresa, por dois ou mais critérios referidos no número anterior, se coloque acima da mediania do seu sector, será classificada como grande empresa.

ARTIGO 3."

1 — É vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 1.°

2 — A alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pela alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° será regulamentada por decreto-lei, a publicar no prazo de 90 dias, que estabelecerá, obrigatoriamente:

a) O processo destinado a permitir que os trabalhadores das empresas abrangidas pela alínea c) do n." 2 do artigo 1." optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa;

b) As condições em que se poderá proceder à alienação ou oneração das referidas empresas.

ARTIGO 4."

1 — Ê vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado de uma empresa directa ou indirectamente nacionalizada e das restantes empresas em que o Estado ou o sector público detenham, directa ou indirectamente, uma parte maioritária do capital social sempre que tal corresponda à transferência da função económica ou produtiva dessa empresa ou de um dos seus sectores para outra entidade.

2 — A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado das empresas referidas no número anterior, quando por esse motivo for afectada a função económica ou produtiva da empresa ou de um dos seus sectores ou a continuidade da sua laboração ou ainda quando exceda 25 % daqueles bens, só pode efectuar-se de acordo com o processo fixado por decreto-lei, a publicar pelo Governo no praz£> de 90 dias, o qual deverá estabelecer, nomeadamente:

a) A obrigatoriedade de recurso a concurso público;

b) A obrigatoriedade de investimento na própria empresa do produto da alienação ou oneração efectuadas;

c) A obrigatoriedade da prévia aprovação do programa de investimentos da empresa a finan-