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26 DE JUNHO DE 1986

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Escola Secundária de Santo António dos Cavaleiros;

Escola Primária da Flamenga;

Quatro jardins-de-infância;

Centro Comercial e Social de Santo Antonio dos Cavaleiros;

Clube Juvenil A Presença;

Centro de Cultura e Desporto do Pessoal da Câmara e Serviços Municipalizados de Loures;

Clube Santo António dos Cavaleiros (CS AC);

Grupo Juvenil e Desportivo da Cidade Nova;

Sport Juventude da Flamenga;

Associação de Moradores de Santo António dos Cavaleiros;

Centro Popular dos Trabalhadores de Santo António dos Cavaleiros;

Dois centros comerciais;

Um cinema;

Quatro restaurantes;

Seis cafés;

Dois stands de automóveis; Duas lojas de electrodomésticos; Três supermercados; Duas farmácias; Um posto de saúde;

Cinco recintos desportivos, englobando quatro courts de ténis e um campo de futebol de salão, basquetebol e andebol.

É ainda de referir a existência da Igreja de Santo António dos Cavaleiros, que, para além do espaço espiritual que ocupa, impulsiona diversas actividades culturais, desportivas e recreativas no âmbito da paróquia; b) Transportes públicos. — Esta zona urbana é servida por carreiras regulares, em horários normais de quinze em quinze minutos; na hora de ponta as carreiras são reforçadas e passam a diferenças de dez em dez minutos:

Entrecampos-Flamenga-Entrecampos;

Entrecampos-Santo António dos Cavaleiros-

-Entrecampos; Entrecampos-Cidade Nova-Entrecampos;

para além de que a zona da Flamenga, a zona de Ponte de Frielas e a zona baixa de Santo António dos Cavaleiros são servidas pelas carreiras:

Entrecampos-Bucelas-Entrecampos; Entrecampos-Loures-Entrecampos; Lisboa-Mal veira-Lisboa; Lisboa-Póvoa da Galega-Lisboa.

4.1 — A área que se destaca da freguesia de Loures para dar origem à nova freguesia de Santo António dos Cavaleiros possui todos os requisitos constantes dos artigos 6.° e 7.° da Lei 11/82.

4.2 — A linha limite proposta corresponde aos limites da paróquia de Santo António dos Cavaleiros.

4.3 — O preenchimento do quadro referente ao artigo 5.° da Lei n.° 11/82 garante a obtenção de

40 pontos, claramente superior ao mínimo exigível (6 pontos).

Nestes termos, os deputados do Partido Social-De-mocrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É criada no concelho de Loures a freguesia de Santo António dos Cavaleiros.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Santo António dos Cavaleiros constam do mapa anexo, na escala de 1:25 000, e são definidos como se segue:

A nascente, a freguesia de Frielas (a qual é separada pela estrada nacional n." 8);

A sul, as freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Odivelas;

A poente, a freguesia de Odivelas, até ao ponto em que a actual linha limite entre essa freguesia e a de Loures inflecte para poente, junto ao marco da freguesia n.° 44, próximo do Casal dos Reis, e desse ponto para noroeste, a freguesia de Loures, da qual fica separada pelo prolongamento que coincide com o eixo de um agravamento até ao nó da ligação desse arruamento com a estrada nacional n.° 250, junto ao dito Casal dos Reis;

A norte, a restante freguesia de Loures, a qual fica dividida por uma linha que, de nascente para poente, é constituída pelo eixo do caminho que sai da estrada nacional n.° 8 em direcção à Quinta do Conventinho, contorna depois esta Quinta (de modo a excluí-la) até encontrar a nova estrada projectada que passa a sul da mesma Quinta, continua pelo eixo daquela nova estrada até ao ponto onde ela passa agora a seguir até ao nó da ligação projectada adiante do Casal dos Reis, termo do limite poente acima indicado.

ARTIGO 3.«

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, a respectiva administração é cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Loures; Um membro da Câmara Municipal de Loures; Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;

Um membro da Junta de Freguesia de Loures; Cinco membros da área da nova freguesia.

ARTIGO 4.°

Realizar-se-ão eleições para os órgãos autárquicos de Santo António dos Cavaleiros entre o trigésimo dia e o nonagésimo dia após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1986.— Os Deputados do PSD: Pedreira de Matos — Rui Salvada — Próspero Luís — José Filipe Carvalhosa.