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II SÉRIE — NÚMERO 81

ÍP?esis5êmc5a da Assembleia Regional dos Açores

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Emissão de parecer sobre a proposta de leí n.° 28/1V e projectos de lei n.M 58/IV e 124/IV, relativos ao regime do estado de sítio e do estado de emergencia.

Excelência:

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 784/SAP/86, de 17 de Junho de 1986, junto tenho a honra de remeter o parecer da Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos, com a pronúncia da Assembleia Regional dos Açores sobre os projectos de lei mencionados em epígrafe:

Parecer da Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos sobre a proposta de lei e os projectos de lei relativos ao regime do estado de sítio e do estado de emergência, apresentados pelo PS e PRD:

A Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos, reunida em Ponta Delgada nos dias 16, 19, 20 e 21, numa das salas da Secretaria Regional das Finanças, analisou a proposta de lei n.° 28/iV e os projectos de lei, do PS e do PRD, n.°" 58/1V e 124/IV, relativos ao «regime do estado de sítio e do estado de emergência».

Tendo decidido apenas pronunciar-se nos aspectos em que esses projectos de lei se referem às regiões autónomas, a Comissão emite o seguinte parecer:

I — Considerações gerais

1 — a) Segundo se pode ler no preâmbulo do projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista, «é claro que a urgência em normalizar o regime daqueles estaâos àe excepção se reveste da relatividade ou todas as excepções. O País desfruta de normalidade e não se configura o risco emergente de ter de ser decretada a suspensão do exercício de qualquer direito fundamental».

E, mais adiante, «se a excepção raramente ocorre, reveste-se, quando ocorre, de particular gravidade. E seria de todo o ponto inconveniente que qualquer dos referidos remédios extremos, previstos na Constituição sem regras de aplicação, viesse a ter de ser objecto de aplicação directa —e nessa medida arbitrária — por ausência de regulamentação».

b) Por seu turno, a propotsa de lei do Governo afirma, na sua «exposição de motivos», que «esta legislação faz-se sentir como imperiosa, já que as situações de excepção levam a suspender ou a restringir direitos, liberdades e garantias e impedem, em maior ou menor grau de extensão, o normal funcionamento das instituições democráticas e é manifestamente insuficiente o quadro legal vigente».

c) Finalmente, o PRD afirma, na introdução ao seu projecto de lei, que «a sua preocupação básica e constante 6 a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias, mesmo em situações de necessidade, limitando

ao mínimo o seu sacrifício e preservando sempre os valores fundamentais do Estado de direito democrático».

2 — Estão, assim, plenamente justificadas as iniciativas legislativas em análise, como também se encontra satisfeito o preceito expresso no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa, que garante que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional».

.3 — Na proposta de lei do Governo salienta-se o facto de a execução da declaração do estado de emergência, a nível das regiões autónomas, ser assegurada pelo Ministro da República com a cooperação do governo regional, «sem prejuízo das atribuições do governo central» (artigo 15.°, n.°* 1 e 2).

Numa primeira análise, parece que, para o autor desta proposta, as regiões autónomas, devido à sua natureza política, são simples painéis para medidas de desconcentração dos serviços do Estado.

Uma vez que a execução da declaração do estado de emergência, a nível local, será coordenada pelos governadores civis e a declaração do estado de sítio pelos comandantes militares (artigo 15.°, n.° 3), os governos regionais encontram-se numa situação inferior à dos governadores civis, porquanto os governos regionais serão meros cooperantes do Ministro da República.

Será que as regiões autónomas não se configuram como autênticas regiões políticas, visto serem detentoras de autonomia política (e não apenas administrativa), reforçadas sobretudo pelo exercício de poderes legislativos e executivos próprios, emergentes da vontade popular?

Para além desta falta de respeito pela autonomia democrática das regiõães autónomas, a proposta de lei do Governo está impregnada de um cariz militarista, porquanto segue a linha do parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional sobre a matéria:

O próprio conceito de estado de sítio pressupõe uma situação de ameaça ou de perturbação tão grave que a sua declaração determina a «supremacia das autoridades militares sobre as autoridades administrativas civis».

Esta opinião é fundamentada no facto de ser a legislação vigente no Reino Unido e em França.

A comparação é simplista, porquanto o regime democrático não é jovem e inexperiente como o nosso, nem a instituição militar inglesa ou francesa tem o poder que a portuguesa tem.

4 — O projecto de lei do PRD subscreve na íntegra o projecto de lei da ASDI e tem, aliás, como subscritor o mesmo deputado.

Os poderes e os direitos das regiões autónomas não são completamente contemplados neste projecto de lei do PRD.

Assim, no seu artigo 6.° (Competência e forma de declaração), é omitida a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas antes de serem declarados os estados de sítio ou de emergência.

Nos artigos 13.° (Execução da declaração) e 14.° (Execução local das providências), as prerrogativas de