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II SÉRIE — NÚMERO 31

Artigo 6." (Direito de participação)

1 — As universidades têm direito de participar na definição, pelo Estado, da política nacional de educação e ciência e na elaboração dos projectos de diplomas legais que lhes digam respeito.

2 — O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a representação global da6 universidades e coordena a acção universitária a nível nacional, sem prejuízo das autonomias específicas de cada universidade.

Artigo 7.° (Autonomia pedagógica)

1 — No exercício da autonomia pedagógica e nas condições prescritas pela lei, as universidades gozam da competência de criar, suspender e extinguir cursos.

2 — Têm também a liberdade de elaborar os planos de estudos e os programas das disciplinas, de definir os métodos de ensino, de escolher os processos de avaliação de conhecimentos, de ensaiar novas experiências pedagógicas e de organizar cursos livres, seminários, conferências e outras actividades de extensão universitária.

3 — No desempenho das funções docentes, os professores têm o direito de expor livremente as matérias científicas versadas, sem outras limitações que não sejam as do respeito pelo rigor científico e a busca objectiva da verdade.

4 — Compete às universidades a concessão de graus e títulos académicos.

5 — Podem também as universidades conceder a equivalência de graus e habilitações académicos.

Artigo 8.° (Autonomia cientifica)

1 — A autonomia científica confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro das suas actividades em geral, poderão as universidades realizar acções comuns com o Estado ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 — As acções e programas levados a cabo nos termos dos n.U5 1 e 2 devem ser compatíveis com a natureza e as tarefas fundamentais da universidade e ter em conta as grandes linhas da política nacional de educação e ciência, definida nos termos do artigo 6.°

4— Tendo em consideração o referido no n.° 3, podem os docentes escolher livremente os seus estudos e investigações.

Artigo 9.°

(Recrutamento de docentes e Investigadores)

1 — Ê direito das universidades recrutar e promover os seus docentes e investigadores, nos termos da lei.

2 — O recrutamento e promoção de docentes e investigadores deve fazer-se, salvo nos casos especiais previstos na lei, através de concurso público.

Artigo 10.°

(Autonomia disciplinar)

A autonomia disciplinar compreende o poder de definir o regime da disciplina no seio da universidade e o poder de punir, nos termos da lei, as infracçõss disciplinares imputáveis aos docentes, investigadores e demais funcionários, bem como as infracções disciplinares imputáveis aos estudantes da universidade.

Artigo 11° (Autonomia administrativa)

1 — Os actos administrativos praticados pelas universidades, no âmbito das suas competências, consideram-se definitivos e executórios.

2 — Podem também gozar de autonomia administrativa, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade, as faculdades e outras unidades orgânicas.

Artigo 12.° (Autonomia financeira)

1 — No âmbito da autonomia financeira, as universidades dispõem do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado e dos planos plurianuais, têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e para arrendar directamente edifícios e outros imóveis indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — As faculdades e outras unidades orgânicas "so-dem também dispor de autonomia financeira, de acordo com o prescrito nos estatutos de cada universidade.

Artigo 13.° (Património)

1 — Cada universidade dispõe de património próprio, no qual estão integrados todos os bens e direitos que peio Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.

2 — São juridicamente inexistentes quaisquer actos que desafectem ou tenham desafectado do seu fim bens ou direitos do referido património sem prévio acordo da universidade, revertendo para o mesmo património quaisquer benfeitorias ali efectuadas.

3 — Dentro dos limites do respectivo orçamento e com vista à prossecução dos seus fins, as universidades têm capacidade para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim como para os alienar.

4 — Carecem, porém, de prévia autorização governamental:

a) A aceitação de doações ou legados com encargos, a menos que estes se relacionem directa-