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II SÉRIE — NÚMERO 81

a financiar com verbas a conceder pelo Estado e pronunciar-se sobre as alterações eventualmente Introduzidas no mesmo projecto pelo Governo;

i) Aprovar o orçamento privativo da universidade;

/) Propor e pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;

0 Tomar, em colaboração com as entidades interessadas, as medidas adequadas à conveniente instalação dos departamentos, unidades e serviços da universidade, bem como à manutenção e reparação do património existente; m) Apreciar o relatório anual do reitor sobre a vida da universidade;

n) Çronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos, em reunião limitada a professores e investigadores doutorados e por voto conforme de dois terços do número total destes, mediante solicitação da faculdade ou unidade orgânica equivalente com competência para os atribuir;

o) Instituir prémios escolares;

p) Eleger o conselho disciplinar nos termos e com a constituição previstas nos estatutos de cada universidade;

q) Aplicar as penas disciplinares de aposentação compulsiva e de demissão relativamente a docentes, investigadores e demais funcionários e a pena de exclusão de estudantes da frequência da universidade por mais de um ano;

r) Apreciar os recursos da pena de exclusão de estudantes da frequência da universidade por período não superior a um ano.

2 — O senado universitário pode funcionar em plenário ou em comissões.

Artigo 30.° (Composição do conselho administrativo)

1 — O conselho administrativo é constituído pelo reitor, um vice-reitor, o administrador da universidade ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada e ainda um docente designado anualmente pelo senado universitário.

2 — Podem ainda participar nos trabalhos do conselho administrativo, sem direito a voto, outros funcionários da universidade cuja presença seja julgada útil pelo reitor.

Artigo 31.° (Competência do conselho administrativo)

1 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, patrimonial e financeira da universidade, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento da universidade, de acordo com o plano de actividades aprovado pelo senado universitário;

b) Promover a elaboração das contas de gerência, elaborar o respectivo relatório e remeter aquelas e este ao Tribunal de Contas;

c) Admitir e promover o pessoal técnico, administrativo e auxiliar, pertencente aos serviços centrais da universidade;

d) Exercer as demais competências que nele delegue o órgão de tutela.

2 — No que respeita às despesas com obras e aquisição de bens e serviços, o conselho administrativo reger-se-á pelo disposto na lei geral para os serviços dotados de autonomia financeira.

3 — De acordo com os estatutos e ouvido o senado universitário, pode o conselho administrativo delegar cm conselhos administrativos das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 32.° (Conselho disciplinar)

O conselho disciplinar terá a composição prevista nos estatutos de cada universidade. Os seus membros são eleitos pelo senado universitário, reunindo sob a presidência do reitor.

Artigo 33.° (Competência do conselho disciplinar)

Compete ao conselho disciplinar:

a) Aplicar as penas de suspensão e inactividade relativamente a docentes, investigadores e demais funcionários e agentes;

b) Decidir dos recursos das penas de repreensão escrita e de multa aplicadas a docentes, investigadores e demais funcionários e agentes pelos órgãos com competência disciplinar;

c) Decidir da pena de exclusão de estudantes da frequência da universidade por período não superior a um ano;

d) Decidir dos recursos da pena de repreensão escrita aplicada a estudantes.

Artigo 34.° (Tutela)

Ao Ministério da Educação cabe exercer o poder da tutela sobre as universidades nos termos gerais de direito, tendo em vista, fundamentalmente, garantir a integração de cada universidade no sistema nacional de ensino superior.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 35.°

(Regime de instalação)

As instituições universitárias em regime de instalação mantêm, durante a vigência do mesmo, as condições especiais de funcionamento definidas para esse regime.

Artigo 36.° (Primeira assembleia da universidade)

1 — A primeira assembleia da universidade, à qual competirá elaborar os estatutos, terá a composição e