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27 DE JUNHO DE 1986

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representatividade, traduzidos em ser o governo da universidade confiado a órgãos essencialmente electivos em que participam, em adequadas proporções, representantes dos seus corpos constituintes.

A preocupação de manter uma ligação íntima da universidade à comunidade aparece consubstanciada na criação de um conselho geral, onde personalidades e entidades de reconhecida idoneidade poderão contribuir com a sua experiência c saber para uma mais correcta actuação e acertada evolução da instituição universitária. A terminar, refere-se como factor intrínseco valorativo que o presente projecto se integra no objectivo constante e mais amplo de tornar a democracia mais rica e aprofundada, com a devolução do poder aos cidadãos organizados em instituições intermédias, hu-manizando-se assim a face do Estado.

Por estas razões, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar, nos termos do n.° 1 do artigo 17ü.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Natureza e fins da universidade

Artigo 1.°

(Objectivos fundamentais da universidade)

As universidades são centros de criação, transmis são e difusão da cultura e da ciência, prosseguindo os seguintes objectivos fundamentais:

a) A prestação de ensino de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação;

b) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada nas diferentes áreas do saber, em vista do progresso da cultura, da ciência e da tecnologia e tendo em conta as realidades regionais, nacionais e internacionais;

c) A formação humana, cultural, científica e técnica dos seus estudantes;

d) A prestação de outros serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, conforme o exige a sua própria e>sên-cia universalista;

/) O fomento, no seu âmbito de actividade, do intercâmbio cultural, científico e técnico com outras nações, tendo em vista a aproximação e o entendimento entre os povos, com especial destaque para os de língua oficial portuguesa;

g) O estudo e a divulgação da cultura portuguesa na dupla vertente nacional e universalista.

Artigo 2.° (Natureza Jurídica da universidade)

1 — As universidades públicas, aqui designadas simplesmente por universidades, são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia pedagógica, científica, disciplinar, administrativa e financeira.

2 — Como expressão destas diferentes autonomias é reconhecido a cada universidade o direito de formular os seus estatutos.

3 — A autonomia universitária compreende a gestão democrática da universidade em geral e de cada uma das suas faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

Artigo 3.°

(Espaço livre e plural)

As universidades garantem a liberdade de aprender e ensinar, bem como a liberdade de criação científica e cultural, assegurando a pluralidade e livre expressão de orientações filosóficas, científicas, estéticas, ideológicas e religiosas.

CAPITULO II Das autonomias universitárias

Artigo 4.° (Autonomia estatutária)

1 — A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância das regras consignadas na Constituição e na lei.

2 — Os estatutos consideram-se homologados se, decorridos 60 dias após a apresentação ao Governo, não tiver havido qualquer resolução. A recusa de homologação só pode fundar-se na inobservância da lei ou em preterição de formalidades essenciais.

3 — Os estatutos entrarão em vigor 60 dias após a sua publicação no Diário da República, a efectuar por iniciativa do respectivo reitor.

4— Os estatutos de cada universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou revisão;

b) Em qualquer momento por decisão de quatro quintos dos membros do senado universitário.

Artigo 5.°

(Reserva de estatuto)

Dos estatutos de cada universidade constarão obrigatoriamente:

o) A designação, os símbolos e outras formas de heráldica e representação da respectiva universidade;

b) A designação, os símbolos e outras formas de heráldica e representação das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes que a integram;

c) As formas específicas de organização e funcionamento da universidade e das suas unidades orgânicas, com respeito pela legislação geral aplicável;

d) O estatuto específico do pessoal e os quadros do pessoal docente, investigador, técnico administrativo e auxiliar próprio da universidade e das suas unidades orgânicas;

e) O estatuto específico dos estudantes;

/) As normas próprias da gestão universitária; g) As bases da lei orgânica e dos regulamentos de cada uma das suas faculdades e outras unidades orgânicas.