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27 DE JUNHO DE 1986

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mente com os fins próprios da donatária ou legatária;

b) A aquisição de imóveis a título oneroso, salvo quando a lei dispensar a autorização;

c) A alienação de bens imóveis, salvo tratando-se de bens que tenham sido doados ou legados à universidade e que se tornem desnecessários para instalação das unidades orgânicas ou serviços, sendo o produto da alienação aplicado em bens de capital para a prossecução dos fins da universidade, através do respectivo orçamento privativo.

Artigo 14.° (Receitas da universidade)

1 — São receitas de cada universidade:

a) As verbas que lhe forem atribuídas pelo Estado, bem como os subsídios das regiões e das autarquias;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que • tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de matrículas e propinas fixadas na lei geral para todas as universidades;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda dos bens, quando autorizada por lei ou nos termos dela;

g) O produto da venda de publicações;

h) O produto dos empréstimos;

i) Os juros de contas de depósitos;

/) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

/) O produto de taxas, emolumentos; multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

2 — As receitas próprias serão afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

3— As disponibilidades orçamentais das universidades serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou em outra empresa pública bancária, sem prejuízo de poderem as universidades levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.

Artigo 15.° (Dotações orçamentais)

1 — As universidades têm direito de participar na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado.

2 — As dotações a conceder pelo Estado deverão ser fixadas em função da situação objectiva de cada universidade e dos seus planos, estabelecidos de harmonia com a política nacional de ensino superior e de investigação científica, atendendo-se, em particular, ao tipo de cursos professados, ao número de alunos, à natureza das actividades de investigação e aos encargos com as instalações.

Artigo 16.° (Orçamento)

1 — Cada universidade elaborará, dentro dos prazos legais:

a) O projecto do seu orçamento anual, a ser financiado por verbas a conceder pelo Estado;

6) O seu orçamento anual privativo, com especificação das receitas próprias e das despesas a que aquelas são afectadas;

c) Os projectos de orçamento relativos aos planos plurianuais de despesas de capital, com vista ao seu desenvolvimento a médio prazo.

2 — As universidades podem elaborar, no decurso de cada ano económico, orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

3 — Lei especial fixará os termos em que se aplicarão às universidades as normas de execução orçamental da contabilidade pública.

Artigo 17.° (Isenção fiscal)

1—As universidades estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de todos os impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado e a direitos e taxas alfandegários devidos pela importação de bens de consumo e de equipamento e de matérias-primas destinados ao ensino e à investigação.

Artigo 18.°

(Fiscalização orçamental)

As universidades apresentam a exame e julgamento do Tribunal de Contas as suas contas de gerência, incluindo as dos orçamentos privativos.

Artigo 19.° (Gestão administrativa e financeira)

1 — A gestão administrativa e financeira utilizará os seguintes instrumentos:

o) Planos de actividades e planos financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos integrados, constituídos pelo orçamento constante do Orçamento do Estado e do orçamento privativo.

2 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração a política universitária nacional.

Artigo 20.°

(Meios ao dispor das universidades)

1 — Cada universidade deverá dispor dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários ao cum-