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II SÉRIE — NÚMERO 81

primento das suas tarefas fundamentais e ao exercício da sua autonomia.

2 — Cada universidade disporá de um quadro de pessoal próprio, cuja gestão assegurará, nos termos da lei.

CAPITULO III Dos órgãos de governo das universidades

Artigo 21.°

1 — O governo da universidade será exercido pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia da universidade;

b) Reitor e vice-reitores;

c) Senado universitário;

d) Conselho administrativo.

2 — O conselho geral da universidade, órgão com funções consultivas, constituído por representantes da universidade e por individualidades ou organizações representativas de interesses sociais, culturais, políticos e económicos da região e do País, poderá ser criado nos moldes a definir nos estatutos de cada universidade.

3 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a criação de órgãos que repartam as funções do senado universitário e do conselho administrativo, e bem assim a existência de órgãos com funções consultivas.

4 — O senado universitário elegerá um conselho disciplinar, nos termos e com a constituição previstos nos estatutos de cada universidade, no qual participarão docentes, investigadores, estudantes e funcionários.

Artigo 22.° (Composição da assembleia da universidade)

1 — A assembleia da universidade terá a composição e reger-se-á pelas normas a fixar nos estatutos de cada universidade, observado o disposto nos números seguintes.

2 — O número de membros da assembleia da universidade não poderá ser inferior a 50 nem superior a 150.

3 — Na assembleia da universidade tomarão parte, por inerência, o reitor e os vice-reitores, bem como os presidentes do conselho directivo, da mesa da assembleia de representantes, do conselho científico e do conselho pedagógico de cada uma das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

4 — Na assembleia da universidade devem estar representados os doutores, os docentes e investigadores não doutorados, os estudantes e os funcionários, em proporções a definir nos estatutos de cada universidade, em moldes que assegurem nos estatutos de cada dade, em moldes que assegurem uma representação condigna a cada um dos corpos acima referidos e permitam uma adequada graduação da importância relativa das várias faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, avaliada pelo número de doutores, docentes e investigadores não doutorados, estudantes e funcionários.

5 — A representação dos docentes e investigadores na assembleia da universidade não poderá nunca ser inferior a 60 % do número total dos seus membros.

6 — A representação dos estudantes terá de ser pelo menos igual a 25 % do número total de membros da assembleia da universidade.

Artigo 23.° (Competência da assembleia da universidade)

Compete à assembleia da universidade:

a) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da universidade;

b) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos;

c) Eleger o reitor, nos termos prescritos pe:os estatutos de cada universidade;

d) Dar posse ao reitor eleito;

e) Deliberar sobre a suspensão e a destituição do reitor do exercício das suas funções, nos termos previstos no artigo 26.°;

f) Conhecer o impedimento ou vacatura do cargo de reitor;

g) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de importância fundamental para a universidade, que lhe sejam submetidos pelo reitor ou pelo senado universitário;

h) Aprovar as propostas, a submeter ao Governo, de criação de novas faculdades ou unidades orgânicas equivalentes ;

0 Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 24.° (Reitoria)

í — O reitor é eleito pela assembleia da universidade de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva em exercício, mediante escrutínio secreto, nos termos prescritos pelos estatutos de cada universidade.

2 — O reitor toma posse perante a assembleia da universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos de cada universidade.

3 — A tomada de posse do reitor realizar-se-á dentro do prazo máximo de 30 dias, salvos os dias de férias, contados a partir da publicação dos resultados eleitorais no Diário da República, por iniciativa do reitor em exercício.

4 — O mandato do reitor tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.

5 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores, em número fixado pelos estatutos de cada universidade.

5 — Os vice-reitores são nomeados por despacho do reitor de entre os professores catedráticos em exercício.

7 — Os vice-reitores tomam posse perante o reitor, no prazo de 30 dias a contar da publicação do despacho de nomeação no Diário da República.

8 — No caso de vacatura do lugar de reitor, o professor decano exercerá as respectivas funções até à tomada de posse do novo reitor.