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II SÉRIE — NÚMERO 85

norma de referência geral num meio onde vigora a anomia, a incúria, a demissão. Caberá à Comissão propor equivalências para as novas expressões técnicas ou outras, a integração de palavras que o trânsito diário da comunicação consagrou com uma feição nossa e a neutralização (mediante metas graduais e progressivas) de estrangeirismos e incorrecções flagrantes da fala e da escrita prestigiadas por Camões, Eça, Cesário, Camilo ou Pessoa, sem perda de contacto com a criatividade realmente inovadora dos autores nacionais do nosso tempo.

3 — Mais do que o arreganho de patriotismo no pronunciar de enunciados ingleses, franceses, espanhóis, italianos ou alemães, na esteira do que, com sábia ironia amarga, preconizava o romancista de Os Mais, é hoje fundamental procurar uma melhoria qualitativa do português, preservá-lo do desleixo desidentificador e do diletantismo pacóvio, seivá-lo com energias próprias, adequadamente programadas.

Nada do que aqui se advoga brigará, é evidente, com o ensino e o conhecimento aprofundado das diversas línguas, designadamente aquelas com que mantemos uma relação de séculos. Não haverá que entender o português como um ilhéu cioso da sua insularidade e apto a flagelar qualquer navio estranho que lhe ronde as águas. Num universo convivente, não pode nem deve a língua pátria murar-se, fechar a sete chaves as portas que a projectam para uma existência de desinibida com as demais. Mas há que, numa época de prevalência dos grandes intereses económicos, assumir responsabilidades, acautelar o desviçamento lento do que nos pertence e amamos, lançar mào dos instrumentos necessários à valorização do mais estimável dos patrimónios.

É como resposta a esse repto empenhante que os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seu contributo, reflectido e aberto, na forma do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

(Uso da língua portuguesa)

1 — É obrigatório o uso exclusivo da língua portuguesa:

a) Nas leis, decretos-Ieis, decretos legislativos regionais e regulamentos de qualquer espécie emitidos por órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local;

b) Nos despachos e decisões, de qualquer natureza, da Administração Pública, central, regional e local;

c) Na correspondência e nos documentos oficiais;

d) Nos contratos celebrados pelo Estado, pelas empresas públicas e por quaisquer entes públicos;

e) Nas obras, projectos de progaganda e demais publicações oficiais, destinados ao ensino, à formação profissional ou à divulgação para um público nacional.

2 — Só poderá, oficialmente, recorrer-se a palavras ou expressões estrangeiras quando não tenham correspondência consagrada na língua portuguesa pela autoridade linguística competente.

3 — Sempre que tal se justifique, o texto em português poderá ser acompanhado de tradução em quaisquer outras línguas.

Artigo 2.°

(Listas de palavas e expressões)

No prazo fixado nos termos do artigo 5.° e com a periodicidade deste decorrente serão elaboradas e publicadas listas contendo:

a) O léxico e a fraseologia de âmbito científico e técnico, bem como as expressões consagradas em qualquer domínio, cuja tradução portuguesa deva ser de uso obrigatório;

b) As palavras e expressões estrangeiras cujo uso será progressivamente substituído.

Artigo 3.°

(Âmbito de aplicação)

1 — O disposto na presente lei aplica-se à imprensa, aos programas de rádio e televisão, salvo em língua estrangeira ou destinados a estrangeiros, a todas as formas de publicidade e às instruções que promovem ou acompanham quaisquer produtos sujeitos a venda pública.

2 — Lei especial regulará a denominação de estabelecimentos comerciais, bem como as marcas de produtos.

Artigo 4.°

(Língua portuguesa)

1 — Para execução do disposto na presente lei e com as competências dela decorrentes é instituída a Comissão de Língua Portuguesa, a qual terá a seguinte composição:

a) Dois professores universitários de língua portuguesa, doutorados, e dois especialistas reputados em terminologia do áudio-visual e publicidade, nomeados pelo Governo;

b) Quatro membros eleitos pela Assembleia da República, escolhidos de entre personalidades ás reconhecido mérito na defesa, valorização e promoção da língua portuguesa;

c) Dois representantes da Academia das Ciências de Lisboa;

d) Um representante da Associação de Professores de Português;

e) Um representante do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa;

f) Um representante da Associação Portuguesa de Escritores;

g) Um representante da Sociedade de Língua Portuguesa;

h) Um representante da Sociedade Portuguesa de Autores.

2 — A Comissão funcionará com carácter permanente e será constituída 90 dias após a entrada em vigor da lei.

Artigo 5.° (Regulamentação)

O Governo, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, procederá à respectiva regulamentação mediante decreto-lei e criará as condições para a sua cabal execução, designadamente no tocante aos pode-