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II SÉRIE — NÚMERO 87

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n." 1 do artigo 132.° da Constituição, dar assentimento à alteração das datas da viagem oficial de S. Cx." o Presidente da República indicadas na Resolução n." 18/ 86, de 5 de )ulho, respectivamente para 8 a 11 do corrente mês de Julho.

Aprovada em 3 de julho de 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 33/IV PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Os deputados abaixo assinados, do Crupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem as seguintes alterações à proposta de lei de alteração da Lei n.° 39/ 80, de 5 de Agosto (Estatuto da Região Autónoma dos Açores), apresentada pela Assembleia Regional dos Açores:

1 —O n.° 1 do artigo 9.° deve passar a ter a seguinte redacção:

A Região terá sistema fiscal adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio, dispõe das receitas fiscais nela cobradas e de outras que lhe sejam atribuídas e afecta as suas despesas nos termos da lei.

2 — Para o n.° 2 do artigo 9.u propõe-se a seguinte redacção:

0 sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar o investimento necessário ao seu desenvolvimento económicosocial c tendo em vista a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

3 — Não se considera de acolher o novo artigo 82.*'-A.

4 — Não pode ser acolhida a proposta de inclusão do advérbio «nomeadamente» na introdução do n.° 1 do artigo 20."

Daí que se proponha a seguinte redacção:

1 — Os deputados têm o poder de:

5 — Quanto à alteração proposta para a alínea c) do n." 1 do artigo 23.", crê-se que se não justifica a excepção fina! do «acordo interpartidário».

Daí que se proponha a seguinte redacção para a alínea c) do n." 1 do artigo 23.":

c) Se inscreverem, candidatarem ou assumirem fugções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio.

6 — Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 25.°:

Os deputados que forem designados membros de órgão de soberania ou de governo regional não podem exercer o mandato até à cessação destas funções.

7 — Quanto à proposta de alteração ao artigo 26.°: Ê de manter a definição de «leis gerais da República» constante da actual alínea a) do n." 2 do artigo 26."

Idem a definição de «matérias nãc reservadas à competência própria dos órgãos de soberania» constante da actual alínea b) do n." 2 do artigo 26.°

As novas alíneas a) e b) propostas pela Assembleia Regional devem ser eliminadas.

ê de manter a actual introdução ao n.° 1 do artigo 26.°:

1 — Compete à Assembleia Regional.

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea c) do artigo 26.":

c) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, cm matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea e) do artigo 26.°:

é) Apreciar o programa do Governo Regional.

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea n) do artigo 26.":

n) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade dc quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região, a ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do presente Estatuto ou de lei geral da República, ou a ilegalidade dc qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento na violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.

8 — Propõem-se as seguintes alterações às propostas para o artigo 29.°:

2 — Se entender que o diploma é vncovisiuu-cional, o Ministro da República poderá, no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

5 — Esgotado o prazo de qu;nze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação pela Assembleia Regional, ou sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstiuicionalidadc de norma dele constante, e de oito dias a contar da recepção do diploma após segunda votação, sem que o Ministro da República o assine e mande publicar, pode o presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

9 — Quanto às alterações propostas ao artigo 44.°, propõe-se, em consequência, a seguinte alteração:

6) Elaborar os decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos legisla-