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9 DE JULHO DE 1986

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tivos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região.

10 — Quanto ao novo artigo ll.°-A que vem proposto, crê-se que seria prudente não o incluir no presente Estatuto, pelo que se propõe a não aprovação deste novo artigo.

11 — Quanto à nova alínea g) proposta para o n.° 1 do artigo 20.°, admite-se a sua inclusão, mas com esta redacção que se propõe:

Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito.

12 — Propõe-se a eliminação do novo artigo 25°-A.

13 — Quanto às novas alíneas do artigo 26.° que vêm propostas:

13.1 —Propõe-se a substituição da expressão «nos termos deste Estatuto» por «nos termos da lei».

13.2 — Alínea n-l). — A redacção proposta para esta nova alínea não esgota as novas competências da Assembleia Regional em matéria de fiscalização da constitucionalidade.

Tentou-se uma redacção para a actual alínea n) que se aproxima de uma cobertura total dessas competências e que dispensa a introdução desta nova alínea, que, em qualquer caso, careceria dc autonomia em relação àquela.

Razões por que se propõe a sua eliminação.

13.3 — Não é de aceitar a consagração da presunção proposta na nova alínea a-í) do n." 2 do artigo 26.°

Razão por "que se propõe a sua eliminação.

14 — Quanto ao novo n.° 3 do artigo 26." que vem proposto, propõe-se a eliminação da alínea a).

15 — O novo artigo 42.°-D não pode ser acolhido, pelo que se propõe a sua eliminação.

16—Propõe-se a seguinte redacção para a alínea c-l) do artigo 82.":

c-I) Outros impostos que por lei devam pertencer-lhes, nomeadamente em íunção do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.

17— Propõe-se a eliminação do novo artigo 82.°-A.

Assembleia da República, 3 dc fulho de 1986.— Os Deputados do Partido Socialista: Almeida Santos — Ricardo de Barros — Raul Rego — Eduardo Pereira — Azevedo Gomes — Américo Sallet.ro — Hermínio da Palma Inácio—Vicíor Caio Rotjue—Manuel Alegre — Marcelo Curto.

PROJECTO DE LEl" N." 258/1V PflOTECÇfiC DO CHOUPO-NEGRO

Preâmbulo

O choupo-negro constitui uma espécie florestal de grande interesse no nosso país, não apenas pelas características dos seus produtos, mas também pelo papel ecológico que desempenha na compartimentação de vastas planícies, designadamente no vale do Mondego.

É aí, aliás, que se está a desenrolar, desde há anos, o seu abate indiscriminado, pondo em causa as condições de segurança e de fertilidade das terras do vale e promovendo a drástica redução do respectivo patrimônio genético.

Impõe-se, pois, suster tal fenómeno degradativo e criar condições para, sem prejuízo do progresso das gentes e das terras, se defender o património natural nacional, ali onde ele está ameaçado.

Assim, o Partido Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

0 choupo-negro (Populus nigra) é declarado espécie florestal protegida no vale do rio Mondego, constituindo parte integrante do património genético florestal nacional.

ÁRTICO 2."

No vale do rio Mondego, o choupo-negro só pode ser cortado ou arrancado, qualquer que seja o número de exemplares, sob prévia autorização dos serviços oficiais competentes.

ARTIGO 3."

São condições de autorização para os efeitos do artigo anterior quaisquer das seguintes:

A ou as árvores estarem fisiologicamente mortas ou existirem sintomas de doença que permitam considerar irrecuperável o estado sanitário normal;

A ou as árvores estarem implantadas em locais que sejam indispensáveis à realização de obras de qualquer tipo, desde que o projecto dessas obras comprove, mediante a analise de hipóteses alternativas, que essa é a melhor solução; A ou as árvores terem atingido o termo dc explora-bilidade.

ARTIGO 4.u

1 — A autorização para corte ou arranque de chou-pos-negros implica a sua substituição obrigatória, na mesma área ou em área cuja indicação é indispensável que integre o pedido de autorização.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que os serviços oficiais competentes considerem que os choupos estavam instalados em condições edafo-climáticas indesejadas ou quando visem a substituição por outras espécies ou variedades do mesmo género botânico.

ARTIGO 5.°

1 — O choupo-negro só pode ser mutilado, quando tal mutilação representar mais de um quarto do volume da copa, sob prévia autorização dos serviços oficiais competentes.

2 — Para os efeitos do número anterior considera-se o volume da copa correspondendo a uma esfera de diâmetro igual à pojecção vertical da copa no terreno e de altura igual à que separa o nível do inserção da primeira pernada do extremo do ramo mais alto.