O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3640

II SÉRIE — NÚMERO 96

2 — A apreciação da proposta referida suscitou a necessidade de esclarecimentos adicionais que, espera-se, serão prestados em Plenário.

3 — Sem embargo do referido no n.° 2, a Comissão entende que a proposta de lei n.° 40/ÍV está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento. 25 de Julho de 1986.— O Vice-Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Ivo Jorge de Almeida dos S. Pinho.

PROJECTO DE LEI N.° 266/IV

APROVA MEDIDAS TENDENTES A IMPEDIR A ACTIVIDADE EM PORTUGAL DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÕES POÜ-TtCO-MMfTARES QUE COMBATAM OS GOVERNOS DE PAÍSES AFRICANOS DE EXPRESSÃO PORTUGUESA.

De acordo com o n.° 3 do artigo 7.° da Constituição da República, «Portugal manterá laços particulares de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa». Este preceito constitucional responde, a curto, a médio e a longo prazos, à necessidade histórica da diversificação das relações externas portuguesas. Não pode ficar letra-morta. Os interesses do povo e do País assim o exigem. Constituem, encretanto, uma flagrante violação ao espírito e à letra da Constituição as actividades desenvolvidas em Portugal por indivíduos reconhecidamente membros de organizações político-militares que combatem militarmente os Governos da República Popular de Angola e da República Popular de Moçambique, nomeadamente a UNITA e a RENAMO.

Escandalosamente, alguns desses indivíduos, residentes em Portugal, são portadores de identificação portuguesa, que usam ao serviço de organizações que explicitamente colocaram cooperantes portugueses como alvos militares das suas acções. Essas acções conduziram já a elevado número de raptos e assassínios, atingindo indiscriminadamente homens, mulheres, crianças, religiosos, comerciantes, técnicos, professores ...

Ê uma situação inaceitável. O Fstado Português deve usar todos os meios constitucionais ao seu dispor para impedir acções criminosas contra países com os quais Portugal tem especiais laços de amizade, defendendo, ao mesmo tempo, os portugueses que neles vêm desenvolvendo uma meritória actividade de cooperação.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

(Obrigações do Estado Português)

O Estado Português assegurará, através dos instrumentos legais e demais meios constitucionais adequa-

dos, a não utilização do território nacional e de documentos de identificação portugueses para o desenvolvimento de actividades dos membros de organizações político-militares que combatam os Governos de países africanos de língua portuguesa

Artigo 2.°

(Concessão de vistos e autorizações de residência ou permanência)

1 — As embaixadas e consulados de Portugal não concederão vistos diplomáticos de serviço ou consulares aos indivíduos que exerçam al actividades referidas no artigo 1.°

2 — Não serão igualmente concedidos aos estrangeiros referidos no artigo 1.° vistos de permanência ou de residência no País.

3 — Será impedida a entrada e a permanência no País a todos os estrangeiros pertencentes .". organizações político-militares que combatam os Governos de países africanos de língua portuguesa.

Artigo 3.° (Medidas para impedir a permanência)

Para os efeitos dos artigos anteriores os serviços competentes adoptarão as medidas necessárias para serem imediatamente retirados os Dassaportes. documentos de identificação, autorizações de permanência, residência ou trabalho e quaisquer outros documentos que permitam a permanência em Portugal dos estrangeiros a que se refere a presente lei.

Artigo 4.°

(Responsabilidade por crimes cometidos contra cidadãos portugueses)

O Governo adoptará, na ordem interna e internacional, as providências tendentes a garantir a captura e a efectiva punição dos membros das organizações político-militares a que se refere a presente lei que hajam cometido ou colaborado nos raptos, sequestros e outros crimes contra cidadãos portugueses

Assembleia da República, 24 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: Maria Aida Nogueira — Vidigal Amaro — José Manuel Mendes — Jorge Lemos — José Magalhães — Carlos Brito — Custódio Gingão — Anselmo Aníbal — Jorge Patrício.

PROJECTO DE LEI N.° 267/IV SOBRE OS BALDIOS

A chamada «questão dos baldios» não pode resolver-se de modo uniforme, já que é multiforme a realidade que se pretende juridicamente regular.