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II SÉRIE — NÚMERO 96

b) O orçamento-programa anual, com especificação dos objectivos, receitas e despesas por serviço;

c) O quadro de pessoal, de acordo com os princípios definidos pelo Ministro da Saúde.

4 — Para além das competências próprias, o conselho de gerência tem ainda as competências que forem delegadas no seu presidente pelo Ministro da Saúde, podendo, por sua vez, o presidente do conselho de gerência subdelegá-las nos restantes membros.

ARTIGO 7." {Nível intermédio]

O nível de gestão intermédio é constituído pela direcção médica, podendo incluir um técnico superior de laboratório e de farmácia, pela direcção de enfermagem, pela direcção financeira e pelas chefias de departamentos com funções relevantes na orgânica do hospital.

ARTIGO 8." (Nível operacional)

0 nível de gestão operacional é constituído pelos chefes de serviço de acção médica e de apoio geral.

ARTIGO 9." (Repartição de competências)

São nulas e de nenhum efeito as deliberações e actos que os órgãos de gestão pratiquem sem a necessária competência ou que invadam a esfera de competência de outros órgãos.

ARTIGO 10.° (Requisitos e incompatibilidades)

1 — Para o exercício de quaisquer funções de gestão é indispensável a frequência de um curso de gestão hospitalar dc duração não inferior a quinze dias e incluindo obrigatoriamente noções sobre manutenção de equipamento.

2— Não poderão exercer quaisquer funções de gestão os funcionários do hospital que sejam sócios ou proprietários de qualquer empresa prestadora de serviços dc saúde.

ARTIGO II.» (Do regime de trabalho)

1 — O trabalho médico no hospital será sempre prestado em regime de tempo integral, ocupando os dois períodos normais de trabalho — o período da manhã e o período da tarde.

2 — A implementação do regime consagrado no número anterior far-se-á de forma progressiva e não abrangerá os actuais directores de serviço oú equiparados e os actuais assistentes hospitalares, desde que exerçam as suas funções há mais de dez anos.

3 — Os directores de serviço estão obricrarlr* a mmun'car à direcção médica e ao conselho dc gerencia todos os casos de incumprimento do regime de

trabalho fixado neste artigo que se verifiquem no respectivo serviço.

4 — Caso o exercício da medicina liberal venha a ser legalmente permitido nos hospitais só poderão exercê-la os médicos que aí prestem funções em regime de tempo integral.

5 — Os médicos pertencentes ao quadro do hospital e integrados no regime previsto no n.° 1 do artigo terão as seguintes remunerações:

a) A remuneração base mensal do assistente hospitalar será de 100 000$;

b) A remuneração base mensal do director de serviços será igual à do assistente hospitalar, acrescida de 30 %;

6 — Os médicos referidos no número anterior têm direito, quando perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço, a diuturnidades especiais no valor de 10 % da sua remuneração, as quais se consideram sucessivamente incorporadas na respectiva remuneração mensal. Estes médicos têm ainda, cumulativamente, direito ao regime de diuturnidades em vigor para os magistrados judiciais.

7 — O administrador do hospital terá uma remuneração igual à do director de serviços, bem como idêntico regime de diuturnidades.

. 8 — O' presente regime remuneratório será extensivo aos médicos que, embora não obrigados ao regime de tempo integral previsto no n." 1, optem pela integração nesse regime.

ARTIGO 12.° (Actualização e especialização profissional)

0 Ministério da Saúde organizará cursos de actualização e especialização do pessoal técnico, designadamente da carreira de enfermagem, sempre que possível a nível distrital e apenas durante partes da semana.

ARTIGO 13." (Receitas e despesas do hospital)

1 — Constituem receitas dos hospitais:

a) O rendimento dos bens próprios;

b) O produto de alienação de bens próprios;

c) As doações, heranças e legados;

d) Os pagamento dos serviços prestados nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;

e) As comparticipações, dotações e subsídios do Estado ou de outras entidades;

/) Os saldos das gerências anteriores, que transitam automaticamente;

g) Os empréstimos contraídos nos termos da iei;

h) Outras receitas que lhes sejam atribuídas nos termos da lei.

2 — São despesas dos hospitais as que decorrem da prossecução dos seus fins.

3 — As disponibilidades dos hospitais serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nos barcos nacionalizados, sem prejuízo de poderem levantar e ter cm tesouraria as importância estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que deva ser feito cm dinheiro.