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26 DE JULHO DE 1986

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aos sócios do mesmo clube, os favores de vésperas de eleições, os critérios políticos a sobreporem-se aos critérios objectivos das carências das populações desaparecerão tanto mais quanto mais límpida e clara for a gestão da Segurança Social.

Evidentemente, a participação das associações sindicais permite uma acção não só da gestão como de controle e denúncia, e é, por isso mesmo, incómoda. Mas é incómoda unicamente para todos os governos que não se identifiquem com os interesses dos trabalhadores.

Há que sublinhar, finalmente, que importará assegurar também a participação no sistema de outras entidades, designadamente os demais beneficiários, os trabalhadores da Segurança Social e as autarquias locais. Mas esta participação deve exercer-se a níveis e com graus distintos dos que a Constituição só reconhece aos representantes dos trabalhadores.

4 — O presente projecto de lei assenta, precisamente, nos pressupostos acabados de enunciar.

Nele se estabelecem as formas, níveis e graus de participação reconhecidos às diversas entidades que a ela têm direito, privilegiando, como a Contituição manda, as associações sindicais.

A participação surge referida aos órgãos e instituições de segurança social, tal qual se encontram estruturados no momento presente, com carácter transitório ou definitivo. Não se propõe a criação de novas estruturas. Importa, porém, corrigir as entorses e restrições contidas na legislação vigente, pelo que não se deixou de incluir normas que visam restituir aos órgãos do sistema as atribuições e competências adequadas. Só assim será, na verdade, possível garantir real conteúdo e eficácia ao direito de participação.

Estabelecem-se, finalmente, normas relativas à designação e estatuto dos representantes dos trabalhadores das associações sindicais, cuja participação se visa garantir.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° (Objecto)

A participação constitucionalmente prevista a nível central e nas instituições de segurança social e a que se referem os artigos 60.° e 61." da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, é regulada pelas disposições constantes do presente diploma.

Artigo 2." (Níveis de participação)

A participação é exercida através da representação em todos os órgãos das instituições de segurança social, existentes ou a criar, designadamente:

a) Conselho Nacional de Segurança Social; 6) Conselhos directivos das instituições de segurança social.

Artigo 3.° (Participação das associações sindicais)

1 — As associações sindicais participam na definição da respectiva política e seu financiamento, bem como na gestão directa e corrente das instituições de segurança social, independentemente da natureza transitória ou definitiva da respectiva estrutura orgânica e funcional.

2 — A participação efectua-se, a todos os níveis da estrutura do sistema, nos órgãos das instituições de segurança social.

3 — A participação das associações sindicais é ainda assegurada pela sua integração, por representação, nas comissões que, com carácter transitório ou permanente, se revistam de particular interesse para os trabalhadores no âmbito da Segurança Social, nomeadamente:

a) Comissão Permanente de Revisão da Lista de Doenças Profissionais;

b) Comissão Permanente de Revisão da Tabela Nacional de Incapacidades.

Artigo 4.°

(Participação de representantes dos trabalhadores autónomos)

E assegurada a participação de representantes dos trabalhadores autónomos na definição da política ae segurança social e na gestão directa da respectiva instituição.

Artigo 5.°

(Participação de outras entidades e dos trabalhadores da Segurança Social)

As autarquias e comunidades locais, associações representativas de beneficiários, designadamente reformados e deficientes, as instituições particulares de solidariedade social não lucrativas e os trabalhadores das instituições de segurança social participam nos órgãos de natureza consultiva do sistema de segurança social.

Artigo 6.° (Conselho Nacional de Segurança Social)

1 — O Conselho Nacional de Segurança Social é integrado por um presidente e um vice-presidente, dois vogais, escolhidos de entre os presidentes, vice-presi-dentes e vogais dos conselhos directivos das instituições de segurança social da estrutura central do sistema, quatro representantes das associações sindicais, dois representantes dos trabalhadores autónomos, dois representantes das associações de reformados, um representante das associações de deficientes, quatro representantes das autarquias locais e dois representantes dos trabalhadores das instituições de segurança social da estrutura central.

2 — No âmbito das suas atribuições, cabe ao Conselho, nomeadamente:

a) Apreciar todos os projectos de diplomas, visando reformulações do sistema de segurança