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II SÉRIE — NÚMERO 96

ARTIGO 7."

1 — A aplicação das receitas arrecadadas pela fruição do baldio terá de constar de um plano anual aprovado pela assembleia de utentes.

2 — A executoriedade daquele plano só se torna efectiva após aprovação pela assembleia de freguesia ou. no caso de o baldio corresponder a mais de uma freguesia, pelas assembleias de freguesia.

3 — A aprovação verifica-se se. no prazo de 30 dias após comunicação do plano, a assembleia não reunir.

4 — A assembleia de freguesia não pode alterar o plano apresentado, limitando-se a aprovárlo ou a rejeitá-lo.

No caso de rejeição, a deliberação será fundamentada.

5 — Da rejeição cabe recurso para os tribunais administrativos.

ARTIGO 8."

1 — Os baldios com aptidão florestal que não foram devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos utentes, nos termos do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de laneiro, ou que, tendo-o sido, deixaram de ser usados e fruídos há mais de cinco anos consecutivos, passam a ser administrados e geridos pelas juntas de freguesia em cuja área se circunscrevem.

2 — Tais terrenos perdem definitivamente a categoria de baldios, pasando a integrar o domínio público da autarquia ou autarquias em cuja área se localizam.

ARTIGO 9.°

Os terrenos designados como baldios, com aptidão agrícola ou com utilização não florestal, passarão igualmente a integrar o domínio público das autarquias em cuja área se circunscrevem.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1986.— Os Deputados do PRD: Barbosa da Costa — Carmelo Lobo— Rui Silva — Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 268/IV SOBRE BASES DA GESTÃO HOSPITALAR

Os hospitais representam o sector da saúde responsável pelos cuidados diferenciados. Atendendo aos seus custos, compete ao Estado criar e manter uma rede nacional de hospitais, dando também neste sector conteúdo ao direito à saúde, que a Constituição da República Portuguesa reconhece de forma inequívoca e que constitui igualmente uma conquista fundamental de todos os povos civilizados.

Hoje, a gestão hospitalar tornou-se importante, em virtude de o funcionamento dos hospitais consumir anualmente elevado volume de meios financeiros, com tendência para crescer, pois exige cada vez mais equipamento dispendioso e em constante evolução e técnicos altamente diferenciados. Estes, sentindo a responsabilidade pela vida dos cidadãos que ocorrem ao hospital, criam facilmente, por falia de meios técnicos, tensões com o poder administrativo e o próprio

Ministério, entidade responsável por colocar à disposição os meios indispensáveis à concretização do direito à saúde.

O aparecimento destas tensões prejudica o bom funcionamento dos hospitais, pois este exige a colaboração activa de todos os grupos profissionais.

Aos factos mencionados acrescem ainda as sérias dificuldades que se deparam à gestão dos hospitais, derivadas de muitos dos seus actos estarem sujeitos ao regime de autorização, ratificação ou confirmação pelos órgãos centrais.

Este regime, além de burocratizar, torna pesada e lenta a actividade dos hospitais, que. sendo órgãos de prestação directa de serviços, apresentam, no dia--a-dia, um número de situação em que a actuação em tempo oportuno é condição indispensável da eficiência.

Pelas razões expostas, o presente projecto de lei obedece a determinados princípios básicos que informarão os decretos de desenvolvimento que se lhe seguirão.

Os princípios básicos fundamentais são:

a) O da autonomia, tendo em consideração que. se ao Governo compete emitir directivas «e-rais, definir programas de acção e controlar a sua aplicação, aos órgãos de gestão compete gerir os hospitais, atribuindo-lhes o Estado os meios e os poderes necessários:

b) Definição clara das funções dos órgãos de res-ponsabildade intermédia, tendo em consideração uma efectiva repartição de poderes e responsabilidades, quer no aspecto técnico, quer no aspecto administrativo, e que o hospital existe para diagnosticar, tratar e reabilitar os doentes; daí a importância do bom funcionamento dos serviços de acção médica.

A fim de obter uma maior produtividade, deve ser atribuída ao corpo medico maior responsabilidade na gestão hospitalar e procurar aproximar a sua gestão da gestão própria de uma empresa.

Devem ainda ser postas à disposição dos hospitais as novas tecnologias da informática, indispensáveis a uma gestão hospitalar eficiente.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.u 1, da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PRD, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO t" (Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se a todos os hospitais da propriedade do Estado ou de qualquer entidade v>ú-blJca.

ÁRTICO 2? (Natureza jurídica dos hospitais)

1 — Os hospitais a que se aplica a presente lei são pessoas colectivas de direito público dotadas dc autonomia administrativa c financeira.

2 — Tendo em vista uma melhor gestão dos seus recursos, podem os hospitais associar-se, constituindo--se em centros hospitalares.