O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 1986

3643

ARTIGO 3." (Atribuições dos hospitais)

Para além de todas as atribuições que lhes venham a ser cometidas pelo plano nacional, são, designadamente, atribuições dos hospitais:

a) Assegurar o diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes, dentro dos recursos postos à sua disposição;

b) Assegurar os serviços de urgência interna;

c) Assegurar os serviços de urgência externa, dentro do plano nacional dos hospitais:

d) Colaborar no ensno e aperfeiçoamento de oes-soal médico e paramédico segundo o nível técnico de cada hospital;

e) Participar na investigação médica, farmacêutica e na educação para a saúde em colaboração com os centros de saúde:

f) Colaborar com os médicos que não pertençam ao quadro do hospital.

ARTIGO 4.« (Tutela)

Ao Governo compete, para além da condução da política geral de saúde, o exercício do poder de tutela sobre os hospitais, através das seguintes competências do Ministro da Saúde:

o) Homologação dos órgãos de gestão dos hospitais;

b) Verificação do cumprimento dos planos e programas de acção da saúde por parte dos hospitais, avaliação dos resultados obtidos e da qualidade dos serviços prestados, promovendo, para o efeito, inspecções regulares;

c) Realização de inspecções excepcionais nos casos de incumprimento do plano e do orçamento ou sempre que o tempo de demora médica for excessivo, nomeadamente quando o tempo de espera de consultas ou de internamento exceder os três meses;

d) Nomeação de comissões administrativas, constituídas por um mínimo de três elementos, por período não superior a um ano, sempre que se verifiquem na organização e funcionamento dos serviços hospitalares deficiências graves que, comprovadamente, não sejam susceptíveis de superação, em tempo útil por parte dos respectivos órgãos de gestão ou quando se verificar a dissolução destes órgãos nos termos da alínea seguinte;

e) Dissolução dos órgãos de gestão, sempre que estes obstem à realização de inquéritos às suas actividades e quando, após inquérito, se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades ou quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

/) Determinação, nos termos da lei, da passagem dos hospitais a regime de instalação por período que não exceda os dois anos e com definição dos objectivos visados com este regime;

g) Aprovação dos quadros de pessoal e definição dos critérios a que deve obedecer a respectiva elaboração;

h) Aprovação dos planos e orçamento-programa; í) Autorização da aquisição ou alienação dos

edifícios;

/') Autorização dos empréstimos contraídos pelos hospitais, desde que não excedam 5 % dos valores globais das receitas do hospital no ano económico anterior.

2 — O despacho do Ministro da Saúde que proceda à nomeação das comissões administrativas previstas no número anterior fixará simultaneamente a respectiva competência, prazo de funcionamento e remuneração dos seus membros, bem como a sua articulação com os órgãos de gestão dos hospitais, quando estes não tenham sido dissolvidos.

ARTIGO 5." (Sis'ema de gestão)

1 — O sistema de gestão hospitalar deve funcionar de forma dinâmica, com adequada divisão de poderes e responsabilidades entre os três níveis hierárquicos: o institucional, o intermédio e o operacional.

2 — O nível institucional assegura a gestão global dos recursos, de modo a grantir a coerência do funcionamento de todo o sistema.

3 — O nível intermédio assegura a direcção e coordenação técnica administrativa das diversas áreas de actividade agrupadas em função da sua natureza.

4 — O nível operacional corresponde ao desempenho individual dos cargos de direcção técnica e ou administrativa.

5 — Poderão igualmente constituir-se órgãos técnicos de consulta dos órgãos de gestão.

ARTIGO 6.° (Nfvel Institucional)

1 — O nível institucional é constituído pelo conselho de gerência, formado por três elementos, exercendo as suas funções em tempo integral, dos quais o presidente será um médico com a categoria de director de serviço ou equivalente ou, na sua impossibilidade, um médico com a categoria de assistente hospitalar, desde que este exerça aquelas funções no hospital há mais de três anos, um profissional de enfermagem com a categoria de, pelo menos, chefe de serviço, com uma antiguidade no hospital de, pelo menos, três anos, e um director administrativo da carreira de administração hospitalar.

2 — O médico e o profissional de enfermagem referidos na alínea anterior serão eleitos.

3 — O conselho de gerência tem competência para, em colaboração com os outros órgãos e no respeito da lei, praticar todos os actos necessários para dar cumprimento às decisões tomadas pelo Ministro da Saúde no exercício do seu poder de tutela e, ainda, elaborar:

a) Os planos de desenvolvimento para três anos e os planos de investimento;