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26 DE IULHO DE 1986

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ARTIGO 14.° (Especialização em exercício)

1 — Nos hospitais, as contas de cada ano obedecerão ao princípio da especialização dos exercícios.

2 — O plano de contas hospitalares descreverá separadamente as receitas emitidas e as despesas contraídas relativas a exercícios anteriores.

3 — As receitas e as despesas dos hospitais serão classiñcadas segundo o plano de contas definido ou a delinir pelo Departamento de Gestão Financeira da Saúde.

ARTIGO 15.° (Coritas incobráveis)

1 — As contas não pagas serão, por norma, cobradas judicialmente.

2 — Pode o conselho de gerencia, sempre que fundadamente conclua pela impossibilidade material de cobrança judicial das contas, proceder à redução dos seus montantes ou à sua anulação.

ARTIGO 16." (Inventário e sua valorização)

1 — Os hospitais deverão possuir inventário valorizado, designadamente de todo o imobilizado que neles exista.

2 — O imobilizado será revalidado de três em três anos, segundo taxas fixadas pelo Ministério da Saúde.

ARTIGO 17.«

(Dotações para reintegração e provisão e aplicação de saldos em reserva)

1 — As dotações para reintegração e provisão serão inscritas no orçamento anual dos hospitais.

2 — Os saldos positivos resultantes do orçamento--programa anual serão aplicados no serviço que os gerou, de acordo com o plano de investimento elaborado e aprovado nos termos desta lei.

ARTIGO 18.° (Manutenção das instalações e equipamento)

1 — Os hospitais devem inscrever nos seus orça-mentos-programas dotações para conservação, reparação e beneficiação das instalações e de equipamento, de acordo com as suas necessidades.

2 — As inscrições orçamentais, na parte previsivelmente afectada a obras a realizar e por indicação do custo previsto.

ARTIGO 19." (Legislação complementar)

O Governo aprovará a legislação de desenvolvimento da actual lei de bases, bem como a sua necessária regulamentação, designadamente no que se refere à constituição, composição, competências e responsabilidades dos órgãos de gestão dos hospitais e remuneração dos seus elementos.

ARTIGO 20." (Legislação revogada)

1 —Ê revogado o Decreto-Lei n.° 129/77, de 2 de Abril.

2 — Em tudo quanto não se encontre especialmente regulado na presente lei e respectivo desenvolvimento e regulamentação aplicar-se-á o disposto nos Decreto--Leis n.°' 48 357 e 48 358, de 27 de Abril de 1968.

Assembleia da República, 25 de [ulho de 1986. — Os Deputados do PRD: Dias de Carvalho — Barros Madeira.

PROJECTO DE LEI N.° 269/IV

ORGANIZA E GARANTE 0 EXERCÍCIO 00 DIREITO A PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

1 — Através do presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar contribuir para pôr cobro à violação que se tem verificado das disposições da Constituição da República que reconhecem às associações sindicais o direito de «participar na gestão das instituições de segurança social» [artigo 57.°, n.° 2, alínea b)] e estabelecem como incumbência do Estado «organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais trabalhadores beneficiários» (artigo 63.°, n.° 2).

O direito de participação assim instituído tem a natureza de um verdadeiro direito fundamental, ao mesmo título e no mesmo pé que os restantes, gozando do regime específico dos direitos, liberdades e garantias (primitivamente, por efeito do artigo 17.", na sua redacção inicial, e depois da revisão constitucional, em virtude da sua inclusão directa no próprio título dos direitos, liberdades e garantias).

As disposições constitucionais que dizem respeito à participação são, pois, de aplicação imediata e não podem ser restringidas (artigo 18.", n.° 2). Têm-no sido, porém, assistindo-se ao completo afastamento do movimento sindical em relação às estruturas de gestão em que já participava, remetido para órgãos com competêncios meramente consultivas e diminutas, onde a representação sindical fica diluída, em condições de igualdade com numerosas outras entidades a quem a Constituição não atribui qualquer direito de participação qualificada [como as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), as entidades patronais, as associações de famílias]. Simultaneamente, lais órgãos têm uma composição tão ampla que seriam completamente inoperacionais...

O direito atribuído às associações sindicais pelo artigo 57.°, n.° 2, alínea c) da Constituição é distinto do previsto no n.° 2 do artigo 63." Mais do que um direito de colaborar na organização e coordenação do sistema de segurança social previsto nesta última norma, aquele confere às associações sindicais o direito de participar na gestão das próprias instituições de segurança social, ou seja, o direito de participar nos