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26 DE JULHO DE 1986

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c) Conservam todos os direitos e regalias correspondentes às funções exercidas à data da nomeação, contando o período de desempenho do respectivo mandato como tempo de efectivo serviço para todos os efeitos.

2 — Os representantes das associações sindicais na estrutura da Segurança Social gozam do mesmo estatuto jurídico previsto na Constituição para os dirigentes sindicais, salvo pelo que ao crédito de horas diz respeito, quanto aos membros do conselho directivo, que exercem as suas funções a tempo inteiro.

3 — Os representantes sindicais serão reembolsados pelas instituições de segurança social pelas perdas de remuneração, despesas de transportes ou outras despesas extraordinárias resultantes do exercício de funções na estrutura da Segurança Social.

CAPÍTULO 111 Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° (Norma revogatória)

São revogadas todas as disposições que contrariem o preceituado no presente diploma.

Artigo 13.° (Regulamentação)

1 — O Governo publicará os regulamentos necessários à execução das disposições da presente lei que de tal careçam.

2 — A falta de regulamentação não prejudica a instalação de órgãos das instituições de segurança social com a composição definida no presente diploma nem as competências e atribuições nele definidas.

Artigo 14.° (Norma transitória)

1 — As entidades com direito a participarem apresentarão a lista dos seus representantes ao Ministro do Trabalho e Segurança Social no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 — O Ministro do Trabalho e Segurança Social nomeará os representantes, obrigatoriamente, no prazo de dez dias a contar do final do prazo referido no número anterior.

Artigo 15."

(Entrada em vigor)

O presente dipolma entra em vigor no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 24 de ]ulho de 1986.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — António Mota — José Ferreira Mendes — Vidigal Amaro — Odete Filipe — Ilda Figueiredo — José Manuel Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 270/IV

SOBRE A IDADE DE REFORMA DOS PESCADORES E ANOS DE ACTIVIDADE

Não é novidade para ninguém que os homens do mar, designadamente os pescadores, desenvolvem um enorme esforço físico. São muitos os dias e noites em que não há lugar para o descanso, em que não há horários para refeições, nem tão-pouco tempo para dormir. E, se ocasionalmente dispõem de breves momentos de descanso, é no meio de um mar agitado e de grandes temporais.

Por isso, é de elementar justiça assegurar a estes homens uma reforma condigna e em tempo útil.

O Grupo Parlamentar do PCP tem reiteradamente apresentado projectos de lei sobre a reforma dos pescadores, procurando, assim, satisfazer esta justa e antiga reivindicação dos homens do mar. Estas iniciativas têm sido rejeitadas, pretextando saídas hipotéticas de portarias que solucionariam o problema.

Ê verdade que alguns passos já foram dados na concretização de tais objectivos, nomeadamente através da Portaria n.° 98/83, que, contemplando embora algumas das questões enunciadas no projecto de lei do PCP, não corresponde aos interesses dos pescadores, que continuam a ser prejudicados, particularmente aqueles que mais tempo têm de actividade, já que não lhes é contado o tempo anterior a 1970, altura em que as suas contribuições para a Previdência foram consideradas.

Assim, a muitos destes homens, depois de uma vida intensa e desgastante, é-lhes concedida uma pensão que não satisfaz, no mínimo, as suas necessidades mais prementes.

Durante a discussão do pedido de urgência requerido pelo PCP do projecto de lei n.° 27/111 foi novamente anunciada para breve a saída de uma portaria que, essa sim, satisfaria em definitivo as aspirações dos pescadores. Longos meses se passaram e a anunciada portaria não aparece.

Por último, e já na vigência deste governo, foi criado, por despacho conjunto das Secretarias de Estado das Pescas e da Segurança Social, um grupo de trabalho encarregado de propor medidas legislativas sobre esta matéria. Este grupo de trabalho deveria apresentar um estudo final no prazo de 60 dias. O despacho foi publicado no Diário da República, 2." série, n.° 74, de 31 de Mrço de 1986, mas até hoje não se conhece qualquer trabalho saído desse grupo.

Pelas razões expostas, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, decidem apresentar o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.°

Ê reconhecido aos trabalhadores inscritos marítimos, exercendo a sua actividade na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais da Pesca o direito a pensão de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que durante, pelo menos, quinze anos, seguidos ou interpolados, tenham exercido a actividade.

ÁRTICO 2.°

É ainda reconhecido aos trabalhadores referidos no artigo 1." o direito à pensão por desgaste físico, con-