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26 DE JULHO DE 1986

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Urge pôr cobro a esta política!

Acresce ainda que nos encerramentos de linhas, ramais ou estações são claramente postergados os direitos dos trabalhadores da empresa, que são geralmente convidados a aceitar reformas antecipadas e outras formas de indemnização com vista à sua desvinculação da empresa.

Os interesses das populações, das autarquias, dos trabalhadores da CP e da economia nacional exigem uma alternativa adequada à errada política seguida pelos sucessivos governos em relação à rede ferroviária nacional.

Em 1986 a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, através da Resolução n.° 858, constatou que o sector de transportes cresce lentamente, apesar do papel motor que deveria ter no crescimento económico e no desenvolvimento regional, e recomendou aos Estados membros a adopção de medidas tendentes a aproveitar e melhorar os respectivos caminhos de ferro nacionais.

Por outro lado, as populações, através de abaixo--assinados, as autarquias locais, os organismos representativos dos trabalhadores da CP, os sindicatos, têm trazido aos órgãos de soberania, designadamente à Assembleia da República, as suas posições sobre as consequências nefastas dos encerramentos.

A iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, dando resposta a estas justas reclamações, define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional, garante o funcionamento da rede existente, defende os direitos dos trabalhadores da CP, suspende o encerramento de linhas, ramais e estações, até ser aprovado o plano nacional de transportes.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Âmbito)

A presente lei define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional, tendo em consideração os interesses da economia nacional, das populações e das autarquias locais.

Artigo 2.°

(Dimensionamento da rede ferroviária nacional)

O dimensionamento da rede ferroviária nacional, de acordo com os objectivos definidos no artigo 1.°, deve ter em conta, designadamente, o seguinte:

a) O plano nacional de transportes que articule os diversos meios de transportes existentes;

b) O desenvolvimento regional e local e o processo de regionalização do País:

c) Os custos energéticos e o descongestionamento no tráfego para as várias opções;

d) O estudo comparativo dos investimentos necessários, de acordo com a qualidade de serviço a prestar às populações e aos agentes económicos;

e) O impacte ambiental que comporta cada uma das soluções.

Artigo 3.°

(Garantias de funcionamento da rede ferroviária)

1 — Qualquer decisão de encerramento da linhas, ramais ou estações terá de ser obrigatoriamente precedida, em cada caso, de um estudo técnico-económico devidamente publicitado, abrangendo:

a) O cálculo de custos e receitas que resultarão do encerramento e das indemnizações compensatórias correspondentes ao serviço a prestar;

6) Influência do encerramento nos fluxos de tráfego interzonas e intrazonas;

c) Influência do encerramento na «malha» do caminho de ferro, no sentido de não inviabilizar a existência de percursos alternativos que respondam não só à intensificação de tráfego nas linhas de maior movimento, como às necessidades de manutenção e renovação sem afectação do serviço prestado;

d) A existência comprovada de alternativas de transporte, quer de mercadorias, quer de passageiros, mais rentáveis numa perspectiva nacional, bem como a garantia da manutenção do seu carácter social.

2 — O encerramento de qualquer linha, ramal ou estação depende de parecer favorável da maioria das autarquias locais abrangidas.

3 — Para efeitos do número anterior, a administração da CP enviará às autarquias locais o pedido de parecer devidamente fundamentado com as razões que levem ao encerramento.

4 — O parecer referido no n.° 2 deve ser dado no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido.

Artigo 4.° (Direitos dos trabalhadores)

1 — O encerramento de qualquer linha, ramal ou estação não pode prejudicar os direitos dos trabalhadores que aí prestam serviço, os quais terão direito à indemnização devida por todos os prejuízos decorrentes de eventual transferência.

2 — Para o cálculo da indemnização são tidos em conta os prejuízos relativos ao agregado familiar, designadamente os resultantes de aumentos de encargos com a nova instalação.

Artigo 5.° (Suspensão de encerramentos)

1 — Até à aprovação do plano nacional de transportes são suspensos os encerramentos de linhas, ramais ou estações da rede ferroviária actual.

2 — A rede ferroviária actual é a que consta dos Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses. E. P . definidos, em anexo, pelo Decreto-Lei n.° 109/77, de 25 de Março.