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26 DE JULHO DE 1986

3655

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias sobre a votação na especialidade do decreto que substitui o Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro.

A Comissão aprovou o texto anexo por unanimidade, à excepção do artigo 1.", que não teve o apoio do PSD, que opôs reservas à referência aos titulares dos órgãos de soberania.

Palácio de São Bento, 25 de Julho de 1986. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

Texto aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias referente i revisão do Decrelo-Lei n." 369/83, de 6 de Outubro, relativo à Alta Autoridade contra a Corrupção.

Artigo I." (Definição)

funto da Assembleia da República funciona a Alta Autoridade contra a Corrupção, tendo por incumbência desenvolver as acções de prevenção, de averiguação e de denúncia à entidade competente para a acção penal ou disciplinar dos actos dc corrupção c dc fraudes cometidas no exercício de funções administrativas, nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional c local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas, de capitais públicos, participadas pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos, obras públicas ou de exploração de bens do domínio público, incluindo os praticados por titulares dos órgãos de soberania.

Artigo 2." (Na'ureza do cargo; forma de designação)

1 — A Alta Autoridade exerce um cargo individual, sendo o respectivo titular, AUo-Comissário contra a Corrupção, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade dc funções, por proposta de qualquer grupo parlamentar, de entre cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis c políticos, de reconhecido mérito, probidade c independência.

2 — As candidaturas serão devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e as respectivas declarações Je aceitação.

Artigo 3." (Âmbito territorial de actuação)

A Alta Autoridade exerce as suas atribuições em todo o território nacional.

Artigo 4." (Independência)

1 :— A Alta Autoridade goza dc total independencia no exercício das suas funções, devendo pautar-se

pelo mais rigoroso respeito da Constituição e da lei. bem como pela defesa do interesse público e da dignidade nacional.

2 — A Alta Autoridade exercerá a sua actividade sem prejuízo do uso dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei e sem suspender ou interromper prazos de qualquer natureza.

Artigo 5." (Dever geral de cooperação)

No exercício das suas funções, a Alta Autoridade tem direito à adequada cooperação da generalidade dos cidadãos e pessoas colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, desde que colidentes com o cumprimento daquele dever.

Artigo 6.° (Dever especial de cooperação)

1 — No exercício das suas funções, a Alta Autoridade tem direito à adequada cooperação das entidades públicas, designadamente as dotadas de poderes de investigação judiciária, policial, de inquérito, de inspecção ou de fiscalização, devendo, por seu turno, a Alta Autoridade, na esfera da sua competência, coad juvar o Ministério Público, bem como o* tribunais, nos termos do artigo 209.° da Constituição

2—Poderá a Alta Autoridade requisitar às entidades públicas para o efeito competentes quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, análise;;, exames ou diligências técnicas necessários à averiguação de factos no âmbito das suas atribuições.

3 — As entidades referidas na primeira parte do n." 1 são obrigadas a prestar e fornecer à Alta Autoridade os esclarecimentos e elementos ao seu dispor, bem como atender com a máxima diligência as solicitações por aquela formuladas, no âmbito das suas atribuições.

4—Incorrem nas penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada os responsáveis pelo não cumprimento do disposto no número anterior, bem como na responsabilidade disciplinar que no caso caiba.

Artigo 7.° (Dever de sigilo)

1 — A Alta Autoridade c todos os seus agentes ou auxiliares estão vinculados ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, em especial o- segredo da justiça.

2 — O dever de sigilo não expressamente protegido pela Constituição e pela lei de quaisquer cidadãos ou entidades e o sigilo bancário cedem Derante o dever de cooperação com a Alta Autoridade, no âmbito da competência desta.

3 — Do exercício do direito de acesso a esclarecimentos e elementos em poder das entidades referidas no n.° 3 do artigo 6." são ressalvados os que constituam segredos de Estado.