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26 DE JULHO DE 1986

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Artigo ll."

(Privilégios, incompatibilidades, duração do mandato, exoneração e substituição)

1 — O Alto-Comissário contra a Corrupção goza dos privilégios e está sujeito às incompatibilidades previstas na lei para os magistrados judiciais, não podendo desenvolver quaisquer actividades político-partidarias ou sindicais ou com elas relacionadas, nomeadamente em fundações, nem exercer funções ou cargos em órgãos de partidos ou associações de natureza política ou sindical.

2 — Ê igualmente incompatível com c desempenho do cargo de Alto-Comissário contra a Corrupção o exercício de qualquer função de natureza pública ou privada.

3 — Ao Alto-Comissário contra a Corrupção é conferido estatuto equivalente ao de ministro, com as inerentes honras, regalias, categoria, remuneração e demais direitos.

4 — O mandato terá a duração de quatro anos, mantendo-se o titular do cargo em funções atú a tc mada de posse do sucessor.

5 — O Alto-Comissário contra a Corrupção só pode ser exonerado por impossibilidade física permanente ou incompatibilidade superveniente declaradas pelo Tribunal Constitucional, por renúncia comunicada ao Presidente da Assembleia da Repúbüca ou demitido em resultado de processo disciplinar ou penal.

6 — Nas suas ausências ou imped i mentos prolongados, o Alto-Comissário contra a Corrupção é substituído pelo Alto-Comissário-Adjunto que aquele designar ou, na falta de designação, pelo mais idoso.

Artigo 12." (Pessoal)

1 — No exercício das suas funções, o Alto-Comissário contra a Corrupção é apoiado por:

a) Até dois Altos-Comissários-Adjuntos, com estatuto equivalente ao de ditector-geral, que o coadjuvarão, no uso de poderes delegados;

b) Até doze assessores, remunerados pelas letras B e C da tabela dc vencimentos da função pública, que prestarão apoio técnico especializado;

c) Pessoal de apoio necessário ao cabal desempenho das suas funções;

d) Até quatro coordenadores com funções a definir pelo Alto-Comissário contra a Corrupção.

2 — O pessoal a que se refere o número anterior será livremente designado e exonerado pelo Alto-Comissário contra a Corrupção, podendo ser requisitado, destacado ou contratado nos termos da lei aplicável, considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho da sua designação, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3 — O pessoal da Alta Autoridade não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de segurança social e demais regalias de que beneficia, contando, designadamente, o temoo de serviço, para

todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

4 — O pessoal contratado pe'a Alta Autoridade não adquire só por esse facto a qualidade de agente administrativo e os respectivos contratos devem ser reduzidos a escrito, deles constando o prazo da sua duração e a remuneração a que tem direito.

5 — Sempre que se revele útil ou conveniente, poderá o Alto-Com,issário contra a Corrupção solicitar aos serviços públicos competentes a colocação temporária na Alta Autoridade dos funcionários necessários à execução das diligências e dos actos previstos no n.° 1 do artigo 6.° ou impostos peio dever geral de cooperação previsto no artigo 5 o

b — O Alto-Comissário contra a Corrupção poderá, em casos excepcionais, celebrar contratos com outras entidades públicas ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual, no respeito da legislação vigente.

7 — O Alto-Comissário contra a Corrupção e demais agentes da Alta Autoridade serão devidamente credenciados para o efeito do desempenho das suas funções, mediante a •ímissão de cartão de identificação especial assinado pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 13."

(Disposições orçamentais e autonomia administrativa)

1 — As despesas com a Alta Autoridade são cobertas por verba inscrita em capítulo autónomo do orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade goza de autonomia administrativa.

Artigo 14.° (Disposições gerais e transitórias)

1 — O Governo, no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, procederá à sua adequada regulamentação, ouvido o Alto-Comissário contra a Corrupção.

2 — Até à publicação da regulamentação referida no número anterior manter-se-á em vigor, em tudo o que não for contrariado pela presente lei, o Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.° 3/84, de 12 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.° 327/ 84, de 12 de Outubro.

3 — A eleição do Alto-Comissário contra a Corrupção realizar-se-á no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei. mantendo-se em função o actual titular do cargo até à tomada de posse do seu sucessor.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1986.— O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

Relatório da Comissão de Administração Interna e Poder Local sobre os trabalhos relativos à Lei das Finanças Locais.

I

Aprovados na generalidade os projectos de lei do PS, PRD, PCP e CDS e a proposta do Governo sobre finanças locais, o plenário da Assembleia da Re-