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II SÉRIE — NÚMERO 96

Artigo o.° (Autoridade pública)

1 — A Alta Autoridade e os seus agentes, no âmbito da respectiva competência, gozam do estatuto de autoridade pública.

2 — Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem intencionalmente ao desempenho das funções da Alta Autoridade e seus agentes, quando devidamente credenciados ou identificados, incorrem nas penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada, para além de eventual responsabilização civil ou disciplinar.

Artigo 9.° (Competência)

À Alta Autoridade compete:

a) Averiguar, a solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, de qualquer outro membro do Governo, dos ministros da República para as regiões autónomas, do provedor de Justiça, de quinze deputados ou de qualquer grupo parlamentar ou ainda por iniciativa própria, indictos ou notícias de factos que justifiquem fundadas suspeitas de acto de corrupção ou de fraude, dc delito contra o património público, do exercício abusivo de funções públicas ou de quaisquer outros lesivos do interesse público ou da moralidade da Administração;

b) Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, diligências de investigação ou outras tendentes a averiguar da IcgalidiJe de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas,

c) Fiscalizar, se necessário por amostragem, a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais, nomeadamente de adjudicação de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens ou serviços, de aquisição e de alienação de bens patrimoniais ou de pagamento de indemnizações, de importação ou exportação de bens e serviços, de outorga ou recusa de créditos ou de perdão de dívidas;

d) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar;

e) Dar conhecimento do resultado das suas averiguações ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, no caso de actividades exercidas no âmbito da administração pública central, e às entidades competentes para o exercício da acção penal ou disciplinar ou, quando for caso disso, às entidades competentes para actos complementares de investigação ou inquérito;

f) Comunicar ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro os factos praticados por ti-

tulares de órgãos de soberania apurados nas suas averiguações e que se enquadrem no âmbito das suas atribuições:

g) Propor à Assembleia da República e ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido da eliminação de factores que favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente reprováveis;

h) Propor ao Governo a adopção de medidas administrativas com os objectivos a que se refere a alínea anterior;

/') Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Assembleia da República e pelo Governo, no âmbito das suas atribuições;

/) Dar publicidade, com intuito preventivo, a quaisquer factos que considere de interesse para a prossecução dos objectivos que lhe estão confiados e, em especial, às condenações em processo penal ou disciplinar por infracção do âmbito da sua competência, depois do trânsito em julgado;

0 Emitir um relatório das suas actividades, a apresentar à Assembleia da República no termo de cada ano.

Artigo 10.° (Processo)

3 — Os aclos e diligências da Alta Autoridade praticados no cumprimento das suas atribuições não estão sujeitos a formalismos especiais, não podendo todavia, aquela adoptar, em matéria de recolha de provas, procedimentos que ofendam os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos.

2 — Em qualquer momento, mediante despacho fundamentado do Alto-Comissário contra a Corrupção, pode ser determinado o arquivamento dos processos, abstendo-se de actuar no seu âmbito, designadamente quando se trate de factos excluídos da sua esfera de competência, quando as queixas não estejam devidamente fundamentadas ou no caso de insuficiência ou ausência de prova bastante para a instauração de procedimento criminal ou disciplinar.

3 — A audição dos visados nos processos instaurados na Alta Autoridade é obrigatória, salvo em caso de arquivamento dos processos ou quando aqueles possam vir a assumir a qualidade de arguidos em processo penal.

4 — No caso de arquivamento, a audição é obrigatória a pedido dos visados.

5 — Será sempre dado conhecimento do despacho final de cada processo às entidades que tiverem solicitado a intervenção da Alta Autoridade, bem como às pessoas visadas, se tiverem sido ouvidas e as circunstâncias o permitirem.

6 — Os actos da Alta Autoridade não são passíveis de recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o Alto-Comissário contra a Corrupção.

7 — Os actos e diligências da Alta Autoridade estão isentos de custas e de imposto do seio.

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