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II SÉRIE — NÚMERO 96

elaborar mapa de créditos reclamados, que estará patente para exame de credores;

h) Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral e são graduados pela ordem seguinte:

1) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.° do mesmo Código;

2) Quanto ao privilégigo imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748." do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social;

i) Liquidar o activo, cobrando créditos e alienando bens e direitos, sem dependência de qualquer autorização e sem prejuízo do disposto no artigo 6.";

/) Pagar aos credores de acordo com a graduação estabelecida.

3 — Compete ainda à comissão liquidatária elaborar, no prazo de 90 dias, prorrogável por períodos de 30 dias, um relatório sobre o interesse e viabilidade da constituição de uma ou mais empresas de capitais públicos ou mistos, com os seguintes objectivos:

a) Realização de estudos e projectos de localização industrial;

b) Realização de estudos e projectos de parques industriais e outras implantações industriais;

c) Gestão de parques industriais;

d) Execução de parques ou outras implantações industriais por conta do Estado, das autarquias ou outros interessados;

e) Atracção de investidores estrangeiros e criação de condições para a sua instalação;

f) Orientação de novas empresas para as

áreas menos desenvolvidas do interior;

g) Apoiar a constituição e instalação de novas empresas, nomeadamente através da realização de estudos e acompanhamento do processo de legalização de empresas e da construção de instalações industriais;

h) Gerir esquemas de incentivos regionais ao investimento industrial;

0 Elaborar estudos com vista à identificação de novos projectos industriais de interesse regional;

/) Gerir um banco de ideias de novos projectos industriais.

4 — O relatório referido no número anterior deve ser enviado à comissão de trabalhadores para emissão de parecer no prazo de 30 dias.

5 — O relatório e o parecer da comissão de trabalhadores são publicados no Diário da República.

Artigo 6.°

(Liquidação do passivo)

1 —....................................................

2—....................................................

3 — A alienação por parte da comissão liquidatária de solos e instalações industriais só pode ser feita a agentes económicos que, num prazo não superior a dois anos, neles venham a instalar as suas actividades económicas.

4 — As autarquias interessadas têm direito de preferência nos termos legais na aquisição dos respectivos solos e instalações industriais.

ARTIGO 3."

O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 39/86, de 4 de Março, passa a artigo 9.°

ARTIGO 4.«

É aditado ao Decreto-Lei n.° 39/86, de 4 de Março, um novo artigo 10.u, com a seguinte redacção:

Artigo 10.°

(Anulação das extinções dos contratos de trabalho e direitos dos trabalhadores)

1 — São nulas e de nenhum efeito as extinções dos contratos de trabalho que se verificaram ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 2.u do Decreto-Lei n.ü 39/86, na sua redacção originária.

2 — Os trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram nas condições referidas no número anterior são considerados, para todos os efeitos, readmitidos, conservando todos os direitos e regalias que tinham à data da cessação, designadamente a antiguidade e o direito ao pagamento integral dos vencimentos e subsídios fixos em atraso.

ARTIGO 5.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ratificação n.° 89/IV — Decreto-Lei n.° 202/86, de 22 de Julho, que extingue o Fundo de Apoio Térmico JFATT)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 202/86, de 22 de Julho, publicado no Diário da República, n." 166, que extingue o Fundo de Apoio Térmico (FAT).

Assembleia da República, 24 de Julho de 1986.— Os Deputados dc PCP: lida Figueiredo — António Mota — Maria Alda Nogueira—Vidigal Amaro — Dias Lourenço—Carlos Costa—Jerónimo de Sousa— Odete Filipe — Belchior Pereira e mais um subscritor.