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II SÉRIE — NÚMERO 96

cedido a requerimento dos interessados, desde que totalizem 35 anos de efectivo serviço.

ÁRTICO 3.°

Para efeitos do disposto nesta lei, considera-se que cada grupo de 150 dias, seguidos ou interpolados, nos quadros do mar corresponde a um ano de efectivo serviço.

ARTIGO 4."

As pensões de' invalidez, velhice e sobrevivência dos trabalhadores referidos no artigo 1." serão calculadas nos termos previstos para o regime geral, sendo equiparados a anos com entrada de contribuições os de efectivo serviço, de acordo com o disposto no artigo anterior.

ARTIGO 5."

É revogada a Portaria n.° 98/83, de 29 de faneiro.

Assembleia da República, 25 de |ulho de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Mana/aia — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — José Ferreira Mendes — Feteira Fragata — fosé Vitoriano — Margarida Ten-garrinha — fosé Manuel Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 271/IV

PROIBIÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE PUBLICIDADE AO TABACO

A necessidade de salvaguardar a saúde pública, combatendo o tabagismo, levou à aprovação pela Assembleia da República da Lei n.u 22/82, de 17 de Agosto (prevenção do tabagismo).

Esta lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 226/ 83. de 27 de Maio.

Contudo, afastando-se da filosofia da lei que visava regulamentar, este diploma veio permitir, dentro de certos condicionalismos, a definir pelo Conselho de Prevenção do Tabagismo, a divulgação entre o público das novas marcas num prazo máximo de seis meses a contar da data do respectivo lançamento.

Fê-lo, aliás, em termos tecnicamente deficientes, no que se refere à tramitação, condicionalismo e limites do processo administrativo, pelo qual os fabricantes podem ser autorizados a divulgar novos produtos de tabaco ou novas marcas.

O Decreto-Lei n.° 333/85, de 20 de Agosto, veio, por isso, dar nova redacção ao n.° 4 do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, e acrescentar um novo número ao mesmo artigo.

Independentemente do maior ou menor apuro técnico, o que está em causa é o respeito ou não pela proibição da publicidade ao tabaco estabelecida no artigo 2.° da Lei n.u 22/82, de 17 de Agosto (prevenção do tabagismo), que é desrespeitada pelas normas jurídicas referidas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

Ê revogado o Decreto-Lei n.° 333/85, de 20 de Agosto.

ARTIGO 2:'

O artigo 6.° do Decreio-Lei n.° 226/83, dc 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1 —São proibidaá todas as formas de publicidade ao tabaco através de canais publicitários nacionais ou com sede em Portugal.

2 — Para efeitos do presente diploma, entende--se por publicidade ioda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial com o fim de promover a sua aquisição.

3 — O disposto no n.u 1 não será aplicável à mera informação comercial nas montras dos estabelecimentos que tenham como actividade predominante a venda de tabaco ou de objectos àz consumo directamente relacionados com o seu uso.

Asembleia da República, 24 de Julho de 1986.— Os Deputados do PS: Carlos Lage—Fillol Guimarães— Carlos Manuel Luís — Santana Maia — Armando Lopes (e mais um subscritor).

PROJECTO DE LEI N.° 272/IV

ADOPTA MEDIDAS TENDENTES A SUSPENDER 0 ENCERRAMENTO DE LINHAS, RAMAIS E ESTAÇÕES E DEFINE AS CONDÇÔES A QUE DEVE OBEDECER 0 DIMENSIONAMENTO DA REDE FERROVIÁRIA NACIONAL.

A rede ferroviária nacional é uma base fundamental da rede nacional de transportes. Poderia e deveria estar ao serviço do povo c do País.

Contudo, vem-se assistindo ao longo dos anos à degradação da rede ferroviária, com graves repercussões na qualidade do serviço prestado e na segurança do transporte.

A rede ferroviária nacional, que deveria ser articulada e integrada com outros meios de transporte num plano nacional de transportes, tem vindo a diminuir, com graves custos sociais, em detrimento dos interesses das populações, das regiões e das autarquias.

Em vez da necessária expansão c modernização da rede, assiste-se ao encerramento de linhas, ramais e estações sem critério visível.

São particularmente graves os objectivos do conselho de gerência da CP ao pretender encerrar centenas de quilómetros de via c cerca de 200 estações.

Só a luta das populações e dos trabalhadores ferroviários tem feito gorar os intentos do Governo.em relação aos encerramentos.

Os investimentos e as indemnizações compensatórias para a CP têm vindo a diminuir ao longo dos últimos anos, c os passageiros, face ao preço do transporte, passam a utilizar outros meios, designadamente o rodoviário.

Mas mesmo os critérios de aplicação dos investimentos são condenáveis, já que não se investe nas linhas do interior do País. Pioram, assim, as já difíceis condições de vida dessas populações e cava-se mais fundo o fosso entre o litoral e o interior do País.